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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.»

Artigo 100.°

1 — O artigo 159.° da Constituição passa a artigo 156.°

2 — Na alínea b) do mesmo artigo são aditadas as expressões seguintes: «de Regimento» entre «de lei» e «ou de resolução»; «designadamente de referendo» entre «resolução» e «propostas»; e, in fine, «e requerer o respectivo agendamento», passando o preceito a ter a redacção seguinte:

«b) Apresentar projectos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação e requerer o respectivo agendamento;»

3 — É aditada uma nova alínea c), com a seguinte redacção:

. «c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;»

4 — As alíneas c), d), e) ef) do mesmo artigo passam, respectivamente, a alíneas d), e),f) e g).

Artigo 101.°

1 — O artigo 160.° da Constituição passa a artigo 157.°

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 2, com a seguinte redacção:

«2. Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.»

3 — O n.° 2 do mesmo artigo passa a n.° 3 , substituindo-se a expressão «punível com» por «doloso a' que corresponda a» e a expressão «superior a três anos» por «referida no número anterior», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«3. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.»

4 — O n.° 3 do mesmo artigo passa a n.° 4, eliminando-se «salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior» e aditando-se, in fine, «sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«4. Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores.»

Artigo loffej^

1 — O artigo 161.° da CoítlÈpíção passa a artigo 158.°

2 — E eliminado o n.° 1 do mesmo artigo, para reinserção como n.° 3 do novo artigo 154.°, passando o n.° 2 a proémio.

3 — As alíneas a), b), c) e d) do n.° 2 do artigo 161.° passam a alíneas a), b), c) e d) do proémio do artigo 158.°

Artigo 103°

0 artigo 162.° da Constituição passa a artigo 159.°

Artigo 104.°

1 — O artigo 163.° da Constituição passa a artigo 160.°

2 — À alínea d) do n.° 1 do mesmo artigo são aditadas: a expressão «por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou» entre «condenados» e «por participação»; a expressão «racistas ou que perfilhem» entre «organizações» e «ideologia fascista», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.»

Artigo 105.°

1 — O artigo 164.° da Constituição passa a artigo 161.°

2 — É eliminada a alínea c) do mesmo artigo. •

3 — As alíneas d) e e) do mesmo artigo passam, respectivamente, a alíneas c) ed).

4 — A alínea f). do mesmo artigo passa a alínea e).

5 — A alínea g) do mesmo artigo passa a alínea f).

6 — A alínea h) do mesmo artigo passa a alínea g), sendo-lhe aditada a expressão «nacionais» entre «planos» e «e o Orçamento» e, in fine, a expressão «sob proposta do Governo».

7 — A alínea i) do mesmo artigo passa a alínea h).

8 — A alínea j) do mesmo artigo passa a alínea /), passando a ter a seguinte redacção:

«i) Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação;»

9 — As alíneas /), m) e n) do mesmo artigo passam, respectivamente, a alíneas/), /) e m).

10 — E aditada uma nova alínea n) ao mesmo aiú^o, com a seguinte redacção:

«n) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada;»