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6 DE SETEMBRO DE 1997

1409

Artigo 70.°

1 — O artigo 109.° da Constituição passa a artigo 106.°

2 — Ao n.° 1 do mesmo artigo é aditada a expressão «anualmente» entre «executada» e «de acordo».

3 — A alinea e) do n.° 3 do mesmo artigo é substituida por:

«e) As transferencias de verbas para as regiões autónomas e as autarquias locais;»

Artigo 71.°

Os artigos 110.° e 111.° da Constituição passam, respectivamente, a artigos 107.° e 108.°

Artigo 72.°

0 artigo 112.° da Constituição passa a artigo 109.°, substituindo-se «dos cidadãos» por «de homens e mulheres» e aditando-se «devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.»

Artigo 73.°

Os artigos 113.° e 114.° da Constituição passam, respectivamente, a artigos 110.° e 111.°

Artigo 74.°

1 — O artigo 115.° da Constituição passa a artigo 112."

2 — No n." 2 do mesmo artigo é eliminada a expressão «do valor reforçado das leis orgânicas e» entre «prejuízo» e «subordinação», passando a ter a seguinte redacção:

«2. As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.»

3 — É aditado um novo n.° 3 ao mesmo artigo, com a seguinte redacção:

«3. Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.»

4 — O n." 3 do mesmo artigo passa a n.° 4, sendo aditada a expressão «os princípios fundamentais das» entre «contra» e «leis».

5 — O n.° 4 do mesmo artigo passa a n." 5, sendo eliminada a expressão «sem reservas» e aditada, in fine, a expressão «e assim o decretem».

6 — Os n.os 5, 6 e 7 do mesmo artigo passam, respectivamente, a n.os 6, 7 e 8.

7 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 9, com a seguinte redacção:

«9. A transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica interna assume a forma de lei ou de decreto-lei, conforme os casos.»

Artigo 75.°

1 — O artigo 116.° da Constituição passa a artigo 113.°

2 — Ao n." 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão «sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.° e no n.° 2 do artigo 121.°».

3 — A alínea d) do n." 3 do mesmo artigo é aditada a expressão «Transparência e» antes de «fiscalização».

4 — No n." 6 do mesmo artigo a expressão «noventa» é substituída pela expressão «sessenta».

Artigo 76.°

1 — O artigo 117." da Constituição passa a artigo 114.°

2 — Ao n.° 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão «e da lei».

3 — Ao n.° 3 do mesmo artigo é aditada a expressão «nas assembleias legislativas regionais e» entre «representados» e «em quaisquer».

Artigo 77.°

1 —O artigo 118.° da Constituição passa a artigo 115.°

2 — Ao n." 1 do mesmo artigo é aditada a expressão «em matérias das respectivas competências» entre «Governo» e «nos casos».

3 — O n.° 2 do mesmo artigo passa a n.° 3.

4 — É aditado ao mesmo artigo um novo n." 2, com a seguinte redacção:

«2. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei.»

5 — O n.° 3 do mesmo artigo passa a n.° 4, autonomizando-se em alíneas o respectivo conteúdo, com alterações, nos termos seguintes:

«4. São excluídas do âmbito do referendo:

a) As alterações à Constituição;

b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;

c) As matérias previstas no artigo 161." da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

d) As matérias previstas no artigo 164." da Constituição, com excepção do disposto na alínea i).»

6 — O n.° 4 do mesmo artigo passa a n." 6, aditando-se «e para respostas de sim ou não» entre «precisão» e «num número máximo» passando a ter a seguinte redacção:

«6. Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade,