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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

4 — Ao n.° 3 do mesmo artigo é aditada a expressão «e os grupos de cidadãos eleitores» entre «grupos parlamentares» e «não podem».

Artigo 112.°

1 — O artigo 171.° da Constituição passa a artigo 168.°

2 — Ao n.° 5 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão «devendo as disposições relativas à delimitação territorial das regiões, previstas no artigo 255.°, ser aprovadas, na especialidade, em Plenário, por idêntica maioria.».

3 — Ao n.° 6 do mesmo artigo são aditadas: na parte inicial, a expressão «A lei que regula o exercício do direito previsto no n.° 2 do artigo 121.° e»; a expressão «bem como as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.° 3 do artigo 239.°,» entre «artigo 164.°» e «carecem», passando a ter a seguinte redacção:

«6. A lei que regula o exercício do direito previsto no n.° 2 do artigo 121.° e as disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.° e 149.°, na alínea o) do artigo 164.°, bem como as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.° 3 do artigo 239.°, carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.»

Artigo 113.°

1 — O artigo 172.° da Constituição passa a artigo 169.°

2 — A epígrafe do mesmo artigo é substituída por «(Apreciação parlamentar de actos legislativos)».

3 — Ao n.° 1 do mesmo artigo: é aditada a expressão «de cessação de vigência ou» entre «efeitos» e «de alteração»; é eliminada a expressão «ou de recusa de ratificação»; é substituída a expressão «nas primeiras dez reuniões plenárias» por «nos trinta dias»; adita-se ainda, in fine, «descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«1. Os decretos-íeis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de dez Deputados, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.»

4 — No n.° 3 do mesmo artigo é eliminada a expressão «sobre a ratificação».

5 — No n.° 4 do mesmo artigo a expressão «a ratificação for recusada, o decreto-lei» é substituída pela expressão «for aprovada a cessação da sua vigência, o diploma».

6 — No n.° 5 do mesmo artigo é eliminada, in fine, a expressão «de ratificação».

7 — E aditado ao mesmo artigo um novo n.° 6 com a seguinte redacção:

«6. Os processos de apreciação parlamentar de decretos-leis gozam de prioridade, nos termos do Regimento.»

Artigo 114.°

Os artigos 173.°, 174.° e 175.° da Constituição passam, respectivamente, a artigos 170.°, 171.°e 172.°"

Artigo 115.°

1 — O artigo 176.° da Constituição passa a artigo 173.°

2 — No n.° 1 do mesmo artigo a expressão «definitivos» é substituída pela expressão «gerais».

Artigo 116.°

1 — O artigo 177.° da Constituição passa a artigo 174.°

2 — No n.° 1 do mesmo artigo a expressão «Outubro» é substituída pela expressão «Setembro».

3 — No n.° 2 do mesmo artigo ã expressão «Outubro» é substituída pela expressão «Setembro».

Artigo 117.°

1 — O artigo 178.° da Constituição passa a artigo 175.°

2 — Na alínea b) do mesmo artigo substitui-se «vice-presidentes» por «Vice-Presidentes».

Artigo 118.°

1 — O artigo 179.° da Constituição passa a artigo 176.°

2 — Ao n.° 2 do mesmo artigo é aditada a expressão «e os grupos parlamentares» entre «Governo» e «podem», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«2. O Governo e os grupos parlamentares podem solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.»

3 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 4, com a seguinte redacção:

«4. As assembleias legislativas regionais podem solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.»

Artigo 119.°

1 — O. artigo 180.° da Constituição passa a artigo 177.°

2 — No n.° 2 do mesmo artigo é eliminada a expressão «formulados oralmente ou por escrito».

3 — O n.° 3 do mesmo artigo é substituído por:

«3. Os membros do Governo podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.»

Artigo 120."

1 — O artigo 181.° da Constituição passa a artigo 178.°

2 — Ao mesmo artigo é aditado um novo n." 7, com a seguinte redacção:

«7. Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar