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6 DE SETEMBRO DE 1997

1417

Artigo 145.°

0 artigo 223.° da Constituição passa a artigo 221.°

Artigo 146.°

1 — O artigo 224.° da Constituição passa a artigo 222.°

2 — O n.° 3 do mesmo artigo é substituído por:

«3. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável.»

3 — Ao n.° 6 do mesmo artigo é aditada a expressão «as imunidades e» entre «estabelece» e «as demais».

Artigo 147.°

1 — O artigo 225.° da Constituição passa a artigo 223.°

2 — Na alínea f) do n.° 2 do mesmo artigo é substituída a expressão «e das consultas directas aos eleitores a nível local» por «nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«/) Verificar previamente a constitucionalidade e legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral;»

3 — São aditadas ao mesmo número duas novas alíneas g) e h), com a seguinte redacção:

«g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas assembleias legislativas regionais;

h) Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos, que, nos termos da lei, sejam recorríveis.»

Artigo 148.°

1 — O artigo 226.° da Constituição passa a artigo 224.°

2;— O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

«2. A lei pode determinar o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções, salvo para o efeito da fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade.»

Artigo 149.°

1 — O Título VII da Parte III da Constituição passa a ter a seguinte redacção: «Regiões Autónomas».

2 — Os artigos 227.° e 228.° da Constituição passam a artigos 225.° e 226.°, respectivamente.

Artigo 150.°

1 — O artigo 229.° da Constituição passa a artigo 227.°

2 — No n.° 1 do mesmo artigo a expressão «de direito público» é substituída pela expressão «territoriais».

3 — Na alínea a) do n.° 1 do mesmo artigo a expressão «da Constituição e» é eliminada sendo aditada a expres-

são «pelos princípios fundamentais» entre «com respeito» e «das leis gerais».

4 — Na alínea b) do n.° 1 do mesmo artigo é eliminada a expressão «e com respeito da Constituição».

5 — A alínea c) do n." 1 do mesmo artigo é substituída por:

«c) Desenvolver, em função do interesse específico das regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), t) e u) do n.° 1 do artigo 165.°;»

6 — Na alínea /) do n.° 1 do mesmo artigo é eliminada a expressão «e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas», para reinserção na nova alínea j).

7 — Ao n.° 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea_/'), com a seguinte redacção:

«/) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;»

8 — As alíneas7"), /), m) e n) do mesmo número passam a alíneas í), m), n) e o), respectivamente.

9 — A alínea o) do mesmo número passa a alínea p), sendo a expressão «económico regional» substituída pela expressão «de desenvolvimento económico e social».

10 — As alíneas p), q), r), s) e t) do mesmo número passam a alíneas q), r), s), t) e u), respectivamente.

11 — A alínea u) do mesmo número passa a alínea v), sendo aditada, in fine, a expressão «bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia;».

12 — Ao n.° 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea x), com a seguinte redacção:

Artigo 151.° É eliminado o artigo 230.° da Constituição.

Artigo 152.°

É aditado um novo artigo 228.°, com a seguinte redacção:

«Artigo 228.° (Autonomia legislativa e administrativa)

Para efeitos do disposto no n.° 4 do artigo 112.", e nas alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 227.°, são matérias de interesse específico das regiões autónomas, designadamente:

a) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;

b) Património e criação cultural;

c) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;