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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

Artigo 175.°

1 — O corpo do artigo 256.° da Constituição passa a n.° 1 do mesmo artigo, com a seguinte redacção:

«1. A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa, de alcance nacional e relativa a cada área regional.»

2 — São aditados ao mesmo artigo dois novos n.os 2 e 3, com a seguinte redacção:

«2. Quando a maioria dos cidadãos eleitores participantes não se pronunciar favoravelmente em relação a pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, as respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a cada região criada na lei não produzirão efeitos.

3. As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo 115.°»

Artigo 176.°

No artigo 258.° da Constituição a expressão «previstos no artigo 92.°» é substituída pela expressão «nacionais».

Artigo 177.°

O artigo 260.° da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e é constituído por membros eleitos directamente e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral formado pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.»

Artigo 178.°

O artigo 261.° da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«A junta regional é o órgão executivo colegial da

região.»

Artigo 179.°

No artigo 262." da Constituição a expressão «da região» entre «junto» e «haverá» é substituída pela expressão «de cada região» e a expressão «haverá» pela expressão «pode haver».

Artigo 180.°

Ao n.° 2 do artigo 266.° da Constituição é aditada, in fine, a expressão «e da boa-fé».

Artigo 181."

1 — No n.° 2 do artigo 267.° da Constituição são substituídas as expressões «administrativa» por «administrativas» «e superintendência do Governo» por «superintendência e tutela dos órgãos competentes»; é aditada a expressão «da Administração» entre «acção» e «e dos poderes», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.»

2 — Ao mesmo artigo é aditado um novo n." 3, com a seguinte redacção:

«3. A lei pode criar entidades administrativas independentes.»

3 — O n.° 3 do mesmo artigo passa a n.° 4.

4 — O n.° 4 do mesmo artigo passa a n.° 5.

5 — Ao mesmo artigo é aditado um novo n." 6, com a seguinte redacção."

«6. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa.»

Artigo 182."

1 — Ao n.° 3 do artigo 268.° da Constituição é aditada a expressão «e acessível» entre «expressa» e «quando», sendo eliminada, in fine, a expressão «dos cidadãos».

2 — O n.° 4 do mesmo artigo passa a incorporar o conteúdo do n.° 5, que é eliminado, e é reformulado, com a redacção seguinte:

«4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.»

3 — É aditado ao mesmo artigo um novo n." 5, com a seguinte redacção:

«5. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.»

Artigo 183.°

Ao artigo 270.° da Constituição é aditada a expressão «bem como por agentes dos serviços e forças de segurança» entre «efectivo» e «na estrita».

' Artigo 184."

1 — O Título X da Parte III da Constituição passa a ter a seguinte redacção: «Defesa Nacional».

2 — Ao n.° 1 do artigo 274.° da Constituição é aditada, in fine, a expressão «a qual incluirá membros eleitos pela Assembleia da República».