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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

d) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;

e) Desenvolvimento agrícola e piscícola;

f) Recursos hídricos, minerais e termais e energia de produção local;

g) Utilização de solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território;

h) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;

(') Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos

entre as ilhas; j) Desenvolvimento comercial e industrial; t) Turismo, folclore e artesanato; m) Desporto;

n) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos;

ó) Outras matérias que respeitem exclusivamente à respectiva região ou que nela assumam particular configuração.»

Artigo 153.°

1 — O artigo 231.° da Constituição passa a artigo 229.°

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

«3. As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista na alínea i) do artigo 164.°»

Artigo 154.°

1 — O artigo 232.° da Constituição passa a artigo 230.°

2 — A epígrafe do mesmo artigo é substituída por «(Ministro da República)».

3 — No n.° 1 do mesmo artigo a expressão «A soberania da República é especialmente representada» é substituída pela expressão «O Estado é representado».

4 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

«2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Ministro da República.»

5 — O n.° 3 do mesmo artigo é substituído por:

«3. O Ministro da República, mediante delegação do Governo, pode exercer, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na região.»

6 — À parte inicial do n.° 4 do mesmo artigo é aditada a expressão «Em caso de vagatura do cargo, bem como» e é eliminada a expressão «a região».

Artigo 155.6

1 — O artigo 233.° da Constituição passa a artigo 231.°

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 5, com a seguinte redacção:

«5. É da exclusiva competência do governo regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.»

3 — O n.° 5 do mesmo artigo passa a n.° 6.

Artigo 156.°

1 — O artigo 234." da Constituição passa a artigo. 232.°

2 — O n.° 1 do mesmo artigo passa a ter a seguinte

redacção:

«1. É da exclusiva competência da assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea /), na primeira parte da alínea í) e nas alíneas /), n) e q) do n.° 1 do artigo 227.", bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.»

3 — É aditado ao mesmo artigo um novo n." 2, com a seguinte redacção:

«2. Compete à assembleia legislativa regional apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.°»

4 — Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo passam a n.05 3 e 4, respectivamente.

Artigo 157.°

0 artigo 235.° da Constituição passa a artigo 233.°

Artigo 158.°

1 — O artigo 236.° da Constituição passa a artigo 234.°

2 — Ao n.° 1 do mesmo artigo é aditada a expressão «graves» entre «actos» e «contrários».

Artigo 159.°

1 — O Título VIII da Parte III da Constituição passa a ter a seguinte redacção: «Poder Local».

2 — Os artigos 237.° e 238.° da Constituição passam a artigos 235.° e 236.°, respectivamente.

Artigo 160.°

1 — O artigo 239.° da Constituição passa a artigo 237.° 2— A epígrafe do mesmo artigo, é substituída por «(Descentralização administrativa)».

3 — É aditado ao mesmo artigo um novo n." 2, com a seguinte redacção:

«2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento.»

4 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

«3. As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.»