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6 DE SETEMBRO DE 1997

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Artigo 185.°

1 — No n.° 2 do artigo 275.° da Constituição é eliminada a expressão «baseia-se no serviço militar obrigatório e» entre «organização» e «é único».

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 5, com a seguinte redacção:

«5. Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.»

3 — O n.° 5 do mesmo artigo passa a n.° 6, com a seguinte redacção:

«6. As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.»

4 — O n.° 6 do mesmo artigo passa a n.° 7.

Artigo 186.°

1 — O n.° 2 do artigo 276.° da Constituição é substituído por:

«2. O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação.»

2 — Ao n.° 3 do mesmo artigo é aditada a expressão «cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e» entre «Os» e «que forem».

3 — Ao n.° 4 do mesmo artigo é aditada a expressão «ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos» entre «consciência» e «prestarão».

Artigo 187.°

1 — Ao n.° 1 do artigo 292.° da Constituição é aditada, in fine, a expressão «cuja aprovação compete à Assembleia da República, cabendo ao Presidente da República praticar os actos neste previstos».

2 — No n.° 2 do artigo 292.°, é aditada, in fine, a expressão «, pela Lei n.° 13/90, de 10 de Maio, e pela Lei n.° 23-A/96, de 29 de Julho».

Artigo 188.°

1 — A epígrafe do artigo 296.° da Constituição é substituída por «(Reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974)».

2 — O corpo do mesmo artigo passa a n.° 1, com a seguinte alteração do proemio:

«1. Lei-quadro, aprovada por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, regula a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, observando os seguintes princípios fundamentais:»

3 — É aditado ao mesmo artigo, como novo n.° 2, o n.° 2 do anterior artigo 85.°, com a seguinte redacção:

«2. As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas situadas fora dos sectores básicos da economia poderão ser reprivatizadas nos termos da lei.»

Artigo 189.° É eliminado o artigo 297.° da Constituição.

Artigo 190.°

E aditado, como novo artigo 297.°, o seguinte preceito:

«Artigo 297.° (Eleição do Presidente da República)

Consideram-se inscritos no recenseamento eleitoral para a eleição do Presidente da República todos os cidadãos residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996, dependendo as inscrições posteriores da lei prevista no n.° 2 do artigo 121.°»

Artigo 191.°

É aditado, como novo artigo 298.°, o seguinte preceito:

«Artigo 298.°

(Regime aplicável aos órgãos das autarquias locais)

Até à entrada em vigor da lei prevista no n.° 3 do artigo 239.°, os órgãos das autarquias locais são constituídos e funcionam nos termos de legislação correspondente ao texto da Constituição na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.° 1/92, de 25 de Novembro.»

Artigo 192.°

O artigo 298.° da Constituição passa a artigo 299.°

II — Disposições finais e transitórias

Artigo 193.°

O disposto no artigo 39.° da Constituição relativamente à alteração da composição do órgão aplica-se às nomeações a realizar a partir da data da entrada em vigor da presente lei de revisão.

Artigo 194.°

0 disposto na parte final do n.° 5 do artigo 112.° da Constituição apenas se aplica às leis e decretos-leis aprovados após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 195."

1 — O disposto nos artigos 214.", 220.° e 230.° da Constituição, relativamente ao novo regime de duração dos mandatos, aplica-se aos actuais titulares, iniciando-se a contagem dos respectivos mandatos a partir da data da entrada em vigor da presente lei de revisão.

2 — Os juízes do Tribunal Constitucional em exercício completam o respectivo mandato, a menos que a ele renunciem, de acordo com o regime aplicável à data da entrada em vigor da lei de revisão constitucional, não contando tal mandato para o efeito previsto na parte final do n.° 3 do artigo 222.° da Constituição.