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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

Artigo 132.°

É aditado um novo artigo 208.°, com a seguinte redacção:

«Artigo 208.° (Patrocínio forense)

A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.»

Artigo 133.°

1 — O artigo 211.° da Constituição passa a artigo 209.°

2 — É eliminada a alínea d) do n.° 1 do mesmo artigo.

3 — Ao n.° 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão «e julgados de paz».

Artigo 134.°

0 artigo 212.° da Constituição passa a artigo 210.°

Artigo 135.°

1 — O artigo 213.° da Constituição passa a artigo 211.°

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

«3. Da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.»

3 — O n.° 3 do mesmo artigo passa a n.° 4.

Artigo 136.°

O artigo 214.° da Constituição passa a artigo 212.° Artigo 137.°

0 artigo 215.° da Constituição passa a artigo 213.° eliminando-se os seus três números e inserindo-se, em sua substituição, a seguinte redacção:

«Durante a vigência do estado de guerra serão constituídos tribunais militares, com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.»

Artigo 138.°

1 — O artigo 216.° da Constituição passa a artigo 214.° = , .

2 — Na alínea d) do n.° 1 do mesmo artigo é eliminada, infine, a expressão «e a das regiões autónomas».

3 — E aditada uma nova alínea b) ao mesmo número, com a seguinte redacção:

«6) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;»

4 — As alíneas b) e c) do mesmo número passam a alíneas c) e d), respectivamente.

5 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 2, com a seguinte redacção:

«2. O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.°»

6 — O n.° 2 do mesmo artigo passa a n.° 3.

7 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 4, com a seguinte redacção:

«4. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há secções do Tribunal de Contas com competência plena em razão da matéria na respectiva região, nos termos da lei.»

Artigo 139.°

0 artigo 217.° da Constituição passa a artigo 215.°

Artigo 140.°

1 — O artigo 218.° da Constituição passa a artigo 216.°

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 5, com a seguinte redacção:

«5. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.»

Artigo 141.°

0 artigo 219.° da Constituição passa a artigo 217.°

Artigo 142.°

1 — O artigo 220.° da Constituição passa a artigo 218.°

2 — Na alínea a) do n.° 1 do mesmo artigo é eliminada a expressão «sendo um deles magistrado judicial».

Artigo 143.°

1 — O artigo 221.° da Constituição passa a artigo 219.°

2 — O n.° 1 do mesmo artigo é substituído por:

«1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.»

3-— É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

«3. A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.»

4 — Os n.os 3 e 4 do mesmo artigo passam a n.°4' 4 e 5, respectivamente.

Artigo 144.°

1 — O artigo 222.° da Constituição passa a artigo 220.°

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

«3. O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.°»