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6 DE SETEMBRO DE 1997

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representantes da Assembleia Legislativa Regional proponente, nos termos do Regimento.»

Artigo 121.°

1—O artigo 182.° da Constituição passa a artigo 179.°

2 — À alínea a) do n.° 3 do mesmo artigo é aditada a expressão «Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e».

Artigo 122.°

1 — O artigo 183.° da Constituição passa a artigo 180.°

2 — É aditada ao n.° 2 do mesmo artigo uma nova alínea c), com a seguinte redacção:

«c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de- questões de interesse público actual e urgente;»

3 — As alíneas c), d), e), f), g), h) e i) do mesmo número passam, respectivamente; a alíneas d), e), f), g)> h)> 0 e».

4 — E aditado ao mesmo artigo um novo n.° 4, com a seguinte redacção:

«4. Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.»

Artigo 123.°

Os artigos 184.°, 185.°, 186.°, 187.°, 188.°, 189.°, 190.°, 191.°, 192.°, 193.°, 194.°, 195.°, 196.°, 197.° e 198." da Constituição passam a artigos 181.°, 182.°, 183.°, 184.°, 185.°, 186.°, 187.°, 188.°, 189.°, 190.°, 191.°, 192.°, 193.°, 194.° e 195.°, respectivamente.

Artigo 124.°

1—O artigo 199.° da Constituição passa a artigo 196.°

2 — É aditado, como n.° 1 do preceito, o seguinte texto:

«1. Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.»

3 — O corpo do artigo passa a n.° 2, com a seguinte redacção:

«2. Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a Assembleia da República decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.»

Artigo 125.°

1 — O artigo 200.° da Constituição passa a artigo 197.°

2 — Na alínea c) do n." 1 do mesmo artigo a expressão «as convenções» é substituída pela expressão «os acordos».

3 — À alínea /') do n.° 1 do mesmo artigo é aditada a expressão «na alínea n) do artigo 161.° e» entre «para efeitos» e «na alínea/)»:

«i) Apresentar, em tempo útil à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea n) do artigo 161.° e na alínea f) do artigo 163.°, informação referente ao processo de construção da união europeia;»

4 — No n.° 2 do mesmo artigo a expressão «tratados e de» é eliminada.

Artigo 126.°

0 artigo 201." da Constituição passa a artigo 198.°

Artigo 127.°

1 — O artigo 202.° da Constituição passa a artigo 199.°

2 — À alínea d) do mesmo artigo é aditada á expressão «sobre esta e» entre «tutela» e «sobre a administração».

Artigo 128.°

1 — Os artigos 203.°, 204.°, 205.°, 206.° e 207.° da Constituição passam a artigos 200.°, 201.°, 202.°, 203.° e 204.°, respectivamente.

2 — Na alínea d) do artigo 200.°, a expressão «as convenções internacionais não submetidas» é substituída por «acordos internacionais não submetidos».

Artigo 129.°

1 — O artigo 208.° da Constituição passa a artigo 205.°

2 — Ao n.° 1 do mesmo artigo: é aditada a expressão «que não sejam de mero expediente» entre «tribunais» e «são»; é substituída a expressão «nos casos e nos termos previstos» por «na forma prevista».

Artigo 130.°

0 artigo 209.° da Constituição passa a artigo 206.°

Artigo 131."

1 — O artigo 210.° da Constituição passa a artigo 207.°

2 — No n.° 1 do mesmo artigo, a expressão «é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados» é substituída por «nos casos e com a composição que a lei fixar»; a expressão «com excepção dos de terrorismo quando a acusação, ou a defesa o requeiram» é substituída por «salvo os de terrorismo, e os de criminalidade altamente organizada, designadamente» entre «graves» e «quando», passando a ter a seguinte redacção:

«1. O júri, nos casos e com a composição que a (ei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram.»

3 — Ao n.° 2 do mesmo artigo é aditada a expressão «, de execução de penas» entre «delitos» e «ou outras».