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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições de formulação e efectivação de referendos.»

7 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 5, com a seguinte redacção:

«5. O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.° da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.»

8 — Os n.os 5, 6, 7 e 8 do mesmo artigo passam, respectivamente, a n.os 7, 8, 9 e 10.

9 — São aditados ao mesmo artigo dois novos n.os 11 e 12, com a seguinte redacção:

«11. O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

12. Nos referendos são chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 121.°, quando recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.»

Artigo 78.°

0 artigo 119.° da Constituição passa a artigo 116.°

Artigo 79.°

1 — O artigo 120." da Constituição passa a artigo 117.°

2 — No n." 1 do mesmo artigo a expressão «pelos actos» é substituída pela expressão «pelas acções».

3 — Ao n." 2 do mesmo artigo é aditada a expressão «as consequências do respectivo incumprimento» entre «políticos» e «bem como».

Artigo 80.°

0 artigo 121." da Constituição passa a artigo 118."

Artigo 81.°

1 — O artigo 122.° da Constituição passa a artigo 119."

2 — À alínea e) do n.° 1 do mesmo artigo é aditada a expressão «Legislativas» entre «Assembleias» e «Regionais».

3 — À alínea f) do mesmo número é aditada a expressão «Legislativas» entre «Assembleias» e «Regionais».

4 — A alínea i) dó mesmo número passa a ter a seguiiil- .cdacção:

«i) Os resultados de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como para o Parlamento Europeu e ainda os resultados de referendos de âmbito nacional e regional.»

5 — Ao n.u 2 do artigo aditar a expressão «nas alíneas a) a h)» entre «previstos» e «do número anterior».

Artigo 82.°

0 artigo 123.° da Constituição passa a artigo 120.°

Artigo 83."

1 — O artigo 124.° da Constituição passa a artigo 121.°

2 — Ao n.° 1 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão «bem como dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nos termos do número seguinte».

3 — É aditado ao mesmo artigo um novo n." 2, com a seguinte redacção:

«2. A lei regula o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, devendo ter em conta a existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.»

4 — O n.° 2 do mesmo artigo passa a n." 3, substituindo-se «O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional» por «O direito de voto no território nacional é exercido presencialmente».

Artigo 84."

Os artigos 125.°, 126.° e 127." da Constituição passam a artigos 122.°, 123.° e 124.°, respectivamente.

Artigo 85."

1 — O artigo 128.° da Constituição passa a artigo 125.°

2 — No n." 1 do mesmo artigo a expressão «entre o sexagésimo e o trigésimo dia» é substituída por «nos sessenta dias» e a expressão «entre o sexagésimo e o nonagésimo dia» por «nos sessenta dias», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«1.0 Presidente da República será eleito nos sessenta dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou nos sessenta dias posteriores à vagatura do cargo.»

3 — No n." 3 do mesmo artigo a expressão «entre o nonagésimo e o centésimo dias posteriores à data das eleições para a Assembleia da República» é substituída pela expressão «nos dez dias posteriores ao fina) do período aí estabelecido».

4 — É eliminado o n.° 4 do mesmo artigo.

Artigo 86."

1 — O artigo 129." da Constituição passa a artigo 126.°

2 — No n.° 2 do mesmo artigo a expressão «no» entre «sufrágio» e «vigésimo» é substituída pela expressão «até ao».

Artigo 87."

Os artigos 130.°, 131.°, 132.°, 133.° e 134.° da Constituição passam, respectivamente, a artigos 127." 128.°, 129.", 130.° e 131."