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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

Artigo 43.°

1 — No n.° 1 do artigo 70.° da Constituição é eliminada a expressão «sobretudo os jovens trabalhadores».

2 — As alíneas c) e d) do mesmo número passam a alíneas d) e e), respectivamente.

3 — É aditada uma nova alínea c) ao mesmo número, com a seguinte redacção:

«c) No acesso à habitação;»

Artigo 44.°

1 — A epígrafe do artigo 71.° da Constituição é substituída por «(Cidadãos portadores de deficiência)».

2 — No n.° 1 do mesmo artigo é substituída a expressão «física ou mentalmente deficientes» por «portadores de deficiência física ou mental».

3 — No n.° 2 do mesmo artigo é substituída a expressão «física ou mentalmente deficientes» por« portadores de deficiência física ou mental» e aditada a expressão «e de apoio às suas famílias», entre «portadores de deficiência» e «a desenvolver», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«2.0 Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.»

4 — No n.° 3 do mesmo artigo a expressão «associações de deficientes» é substituída pela expressão «organizações de cidadãos portadores de deficiência».

Artigo 45.°

Ao n.° 1 do artigo 72.° da Constituição é aditada a expressão «respeitem a sua autonomia pessoal e» entre «comunitário que» e «evitem e superem».

Artigo 46."

1 — No n.° 2 do artigo 73.° da Constituição são aditadas as seguintes expressões: «a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais» entre «contribua para» e «o desenvolvimento»; «e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade» entre «personalidade» e «para o progresso social» , passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua,' de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.»

2 — No n." 4 do mesmo artigo, é aditada, in fine, a seguinte expressão: «por forma a assegurar a respectiva

liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas».

Artigo 47."

1 — É eliminado o n.° 2 do artigo 74." da Constituição.

2 — O n.° 3 do mesmo artigo passa a n.° 2, e à respectiva alínea b) é aditada a expressão «e desenvolver o sistema geral» entre «público» e «de educação».

3 — À alíneag) do mesmo número é aditada a expressão «o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar» entre «apoiar» e «o ensino», substituindo, in fine, a expressão «para deficientes» por «quando necessário», passando o preceito a ter a seguinte redacção: •

«g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;»

4 — A alínea h) do mesmo número passa a alínea í).

5 — É aditada uma nova alínea h), com a seguinte redacção:

«h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;»

6 — É aditada uma nova alínea /'), com a seguinte redacção:

«/') Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino.»

7 — É eliminado o n." 4 do mesmo artigo.

Artigo 48."

É aditada ao ri.° 2 do artigo 76." da Constituição, in fine, a expressão «sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino».

Artigo 49.°

Na alínea a) do n.° 2 do artigo 78.° da Constituição é eliminada a expressão «em especial dos trabalhadores».

Artigo 50."

1 — A alínea c) do artigo 80.° da Constituição passa a alínea d), substituindo-se «Apropriação colectiva de meios de produção e solos» por «Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção»; «público» por «colectivo»; é eliminada a expressão «bem como dos recursos naturais», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«d) Propriedade pública dos recursos naturais e de. meios de produção, de acordo com o interesse colectivo;»

2 — A alínea d) do mesmo artigo passa a alínea e), substituindo-se «Planificação democrática da economia» por «Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social».

3 — A alínea e) do mesmo artigo passa a f).