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6 DE SETEMBRO DE 1997

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e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.»

7 — Ao mesmo artigo é aditado um novo n.° 5, com a seguinte redacção:

«5. E garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.»

Artigo 39.°

1 — No corpo do n.° 2 do artigo 66.° da Constituição: é aditada, no início, a expressão «Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável»; é substituída a expressão «e por apelo e apoio a iniciativas populares» por «com o envolvimento e a participação dos cidadãos», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:»

2 — Na alínea 6) do mesmo número a expressão «e paisagens biologicamente equilibradas», in fine, é substituída pela expressão «e a valorização da paisagem».

3 — A alínea d) do mesmo número é aditada, in fine, a expressão «com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações».

4 — São aditadas ao mesmo artigo quatro novas alíneas e),f),g) e h), com a seguinte redacção:

«e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;

f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;

g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;

h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.»

Artigo 40."

1 — Na alínea b) do n.° 2 do artigo 67.° da Constituição é eliminada a expressão «rede nacional de assistência materno-infantil de», substituída a expressão «infra-estruturas» por «outros equipamentos sociais» e aditada a expressão «e garantir o acesso a» entre «criação» e «uma rede», passando a ter a redacção seguinte:

«6) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;»

2 — Na aVínea d) do mesmo número a expressão «Promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos» é substituída por «Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao»; é aditada a expressão «promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem» entre ««familiar» e «organizar»; é aditada a expressão «maternidade e» entre

«uma» e «paternidade», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;»

3 — As alíneas e) e f) do mesmo número passam a alíneas fj eg), respectivamente.

4 — E aditada ao mesmo número uma nova alínea e), com a seguinte redacção:

«e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;»

Artigo 41."

1 — No n.° 3 do artigo 68.° da Constituição: é eliminada a expressão «trabalhadoras», entre «mulheres» e «têm»; é aditada a expressão «tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito» entre «parto» e «a dispensa»; é eliminada a expressão «incluindo», passando o preceito a ter a redacção seguinte:

«3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.»

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 4, com a seguinte redacção:

«4. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.»

Artigo 42.11

1 — Ao n.° 1 do artigo 69." da Constituição é aditada, in fine, a expressão «especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições».

2 — No n.° 2 do mesmo artigo é aditada, na parte inicial, a expressão «O Estado assegura especial protecção às»; é eliminada a expressão «particularmente» entre «crianças» e «órfãos»; é substituída a expressão «os órfãos e os abandonados, têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado, contra todas as formas de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições» por «órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal», passando a ter a seguinte redacção:

«2. O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.»

3 — Ao mesmo artigo é aditado um novo n." 3, com a seguinte redacção:

«3: É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.»