O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE SETEMBRO DE 1997

1490-(33)

ARTIGO I Definições

Secção 1

No presente Acordo:

i) A expressão «Agência» designa a Agência Internacional da Energia Atómica;

ii) Para os fins do artigo ih, os termos «bens e haveres» aplicam-se igualmente aos bens e fundos de que a Agência tem a guarda ou que são administrados por ela no exercício das suas atribuições estatutárias;

iii) Para os fins dos artigos v e viu, a expressão «representantes dos Membros» é considerada como compreendendo todos os governadores representantes, suplentes, conselheiros, peritos técnicos e secretários de delegações;

iv) Para os fins das secções 12,13,14 e 27, a expressão «reuniões convocadas pela Agência» visa as reuniões:

1) Da sua conferência geral e do seu Conselho dos Governadores;

2) Das conferências internacionais, colóquios convocados ou grupos de estudos convocados por ela;

3) Das comissões de um qualquer dos órgãos precedentes;

v) Para os fins dos artigos vi e ix, a expressão «funcionários da Agência» designa o director-geral e todos os membros do pessoal da Agência, com excepção daqueles que são recrutados no próprio local e pagos à hora.

ARTIGO II Personalidade jurídica

Secção 2

A Agência possui personalidade jurídica. Tem capacidade:

a) Para contratar;

b) Para adquirir e dispor de bens imóveis e móveis;

c) De estar em juízo.

ARTIGO III Bens, fundos e haveres

Secção 3

A Agência, os seus bens e haveres, qualquer que seja o lugar em que se encontrem e qualquer que seja o seu detentor, gozam de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a ela expressamente tenha renunciado num caso particular. Entende-se todavia que a renúncia não pode estender-se a medidas de execução.

Secção 4

Os locais da Agência' são invioláveis. Os seus bens e haveres, qualquer que seja o lugar em que se encon-

trem e qualquer que seja o detentor, estão isentos de perquisição, requisição, confisco, expropriação e de qualquer outra forma de controlo executivo, administrativo, judicial ou legislativo.

Secção 5

Os arquivos da Agência e, de uma maneira geral, todos os documentos que lhe pertençam ou de que tenha a posse são invioláveis, qualquer que seja o local em que se encontrem.

Secção 6

Sem estar sujeita a qualquer controlo, regulamentação ou moratória financeiros:

a) A Agência pode possuir fundos, ouro ou divisas de qualquer natureza e ter contas em qualquer moeda;

b) A Agência pode transferir livremente os seus fundos, o seu ouro ou as suas divisas de um país para outro ou para o interior de um país qualquer e converter todas as divisas possuídas em qualquer outra moeda.

»

Secção 7

No exercício dos direitos que lhe são conferidos em virtude da secção 6, a Agência levará em conta todas as reclamações que lhe sejam feitas pelo governo de qualquer Estado parte no presente Acordo, na medida em que considerar poder dar-lhes andamento sem prejuízo dos seus próprios interesses.

Secção 8

A Agência, os seus haveres, rendimentos e outros bens são:

a) Livres de todo o imposto directo; deve entender-se, todavia, que a Agência não pedirá a isenção de impostos que não sejam senão a simples remuneração de serviços de utilidade pública;

b) Isentos de qualquer direito alfandegário e de todas as proibições e restrições à importação ou exportação relativamente a objectos importados ou exportados pela Agência para o seu uso oficial; fica entendido, todavia, que os artigos assim importados em franquia não serão vendidos no território do país no qual tiverem sido introduzidos, a menos que o sejam nas condições acordadas com o Governo deste país;

c) Isentos de qualquer direito alfandegário e de todas as proibições e restrições de importação ou de exportação relativamente às suas publicações.

Secção 9

Ainda que a Agência não reivindique, em regra geral, a isenção dos direitos e das taxas de venda integrados no preço dos bens mobiliários ou imobiliários quando efectua para seu uso oficial compras importantes cujo preço compreende direitos e taxas desta natureza, os Estados partes no presente Acordo tomarão, cada vez que tal lhes seja possível, as medidas administrativas apropriadas com vista à reposição ou reembolso do montante destes direitos e taxas.