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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

concedida pelo presente Acordo, terão lugar consultas entre este Estado e a Agência com vista a determinar se tal abuso se verificou e, no caso afirmativo, tentar evitar a sua repetição. Se tais consultas não conduzirem a um resultado satisfatório para o Estado e a Agência, a questão de saber se houve abuso de um privilégio ou de uma imunidade será regulada pelas disposições previstas na secção 34. Se se constatar que tal abuso se produziu, o Estado parte no presente Acordo e afectado pelo dito abuso terá o direito, após notificação à Agência, de fazer cessar a concessão, nas suas relações com a Agência, do benefício, privilégio ou imunidade de que tiver havido abuso. Todavia, a supressão dos privilégios e imunidades não deve prejudicar a Agência no exercício das suas actividades principais nem impedi-la de realizar as suas tarefas principais.

Secção 27

Os representantes dos Membros nas reuniões convocadas pela Agência, durante o exercício das suas funções e no decurso das suas viagens com destino ou origem no local da reunião, assim como os funcionários visados na secção 1, alínea v), não poderão ser obrigados pelas autoridades territoriais a deixar o país no qual exercem as suas funções, por causa das actividades por eles exercidas na sua qualidade oficial. Todavia, no caso de tal pessoa abusar do privilégio de residência exercendo nesse país actividades sem relação com as suas funções oficiais, poderá ser obrigado a deixar o país pelo governo deste, sob reserva das disposições seguintes:

a) Os representantes dos Membros ou as pessoas gozando de imunidades nos termos da secção 20 não serão obrigados a deixar o país, a não ser em conformidade com o procedimento diplomático aplicável aos enviados diplomáticos acreditados nesse país;

6) No caso de um funcionário ao qual não se aplique a secção 20, nenhuma decisão de expulsão será tomada pelas autoridades territoriais sem a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros do país em questão, aprovação que não será dada senão após consulta com o director-geral da Agência; se um processo de expulsão é iniciado contra um funcionário, o director-geral da Agência terá o direito de intervir neste processo em nome da pessoa contra a qual ele foi intentado.

ARTIGO IX Livre-trânsito

Secção 28

Os funcionários da Agência têm o direito de utilizar os livre-trânsitos das Nações Unidas, em conformidade com os acordos administrativos concluídos entre o director-geral da Agência e o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O director-geral da Agência notificará cada um dos Estados partes no presente Acordo dos acordos administrativos assim concluídos.

Secção 29

Os livre-trânsitos das Nações Unidas concedidos aos funcionários da Agência são reconhecidos e aceites como títulos de viagem válidos pelos Estados partes no presente Acordo.

Secção 30

Os pedidos de visto (quando os vistos sejam necessários) emanados de funcionários da Agência titulares de livre-trânsitos das Nações Unidas e acompanhados de um certificado atestando que estes funcionários viajam por conta da Agência serão examinados no mais curto prazo possível. Por outro lado, facilidades de viagem rápida serão concedidas aos titulares destes livre-trânsitos.

Secção 31

Facilidades análogas às que são mencionadas na secção 30 são concedidas aos peritos e outras pessoas que, sem estarem munidas de um livre-trânsito das Nações Unidas, sejam portadores de um certificado atestando que viajam por conta da Agência.

Secção 32

O director-geral, os directores-gerais-adjuntos e outros funcionários de uma categoria pelo menos igual à de chefe de divisão da Agência, viajando por conta da Agência e munidos de um livre-trânsito das Nações Unidas, gozam das mesmas facilidades de viagem que os membros das missões diplomáticas de uma categoria comparável.

ARTIGO X Regulamentação dos diferendos

Secção 33

A Agência deverá prever formas de regulamentação para:

a) Os diferendos em matéria de contratos ou outros diferendos de direito privado nos quais a Agência seja parte;

b) Os diferendos nos quais estiver implicado um funcionário ou um perito da Agência que, pela sua situação oficial, goza de imunidade, se esta imunidade não tiver cessado em conformidade com as disposições das secções 21 e 25.

Secção 34

A menos que, num dado caso, as partes não tenham acordado recorrer a outro modo de regulamentação, qualquer contestação referente à interpretação ou aplicação do presente Acordo será levada à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto do Tribunal. Se surgir um diferendo entre a Agência e um Estado membro, e se as partes não chegarem a acordo sobre a forma de regulamentação, será pedido, em conformidade com o artigo 96.° da Carta das Nações Unidas e do artigo 65.° do Estatuto do Tribunal, assim como com as disposições relevantes do Acordo concluído entre a Organização das Nações Unidas e a Agência, um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica levantada. O parecer do Tribunal será aceite pelas partes como decisivo.