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18 DE OUTUBRO DE 1997

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lização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h\ Alquilação;

j) Isomerização;

k) Dessulfuração, pela acção do hidrogénio, apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (métodos ASTM D 1 266-59T); l) Desparafinagem por um processo diferente da simples filtração, apenas no que respeita aos produtos da posição 2710;

m) Tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250°, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua

estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) Destilação atmosférica, apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300°, segundo o método ASTM D 86;

o) Tratamento por descargas eléctricas de alta frequência, apenas no que respeita aos óleos pesados distintos do gasóleo e dos fuelóleos da posição ex 2710.

7.3 — Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

(') Ver nota explicativa complementar n.° 4, b), do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário

Posição SH (1)

*

Designação das mercadorias (2)

Operação ou transformação aplicável às maiorias não originárias que confere a qualidade de produto originário

0)

0201

Carne de animais da espécie bovina, fresca ou refrigerada

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carne de animais da espécie bovina, congelada, da posição 0202

0202

Carne de animais da espécie bovina, congelada

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carne de animais da espécie bovina, fresca ou refrigerada, da posição 0201

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, porcina, ovina, caprina, cavalar, asinina e suar, frescas, refrigeradas ou congeladas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carcaças das posições 0201 a 0205

0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós-comestíveis, de carnes ou de miudezas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das cames e miudezas das posições 0201 a 0206 e 0208 ou dos fígados de aves da posição 0207

0302 a 0305

Peixes, com exclusão dos peixes vivos

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas já devem ser originárias

0402, 0402

Leite e lacticínios

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão do leite e da nata das posições 0401 ou 0402

0406

   

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcares ou de outros edulcorantes, ou aromatizantes ou adicionados de frutas ou de cacau

Fabricação na qual:

-Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas já devem ser originárias

- Quaisquer sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados já devem ser originários

-O valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou outros edulcorantes

---

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de ovos de ave da posição 0407