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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

Posição SH (l)

Designação das mercadorias (2)

Operação ou transformação aplicável ás matérias nio originarías que confere a qualidade de produto originário

(3)

ex 0502

Cerdas de porco ou de javali, preparadas

Limpeza, desinfecção, triagem e dobragem de cerdas de porco ou de javali

ex 0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas-já devem ser originárias

0710 a

0713

Produtos hortícolas comestíveis, congelados ou secos, conservados transitoriamente, com exclusão das posições ex 0710 eex 0711

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias

ex0710

Milho-doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado

Fabricação a partir de milho-doce, fresco ou refrigerado

ex0711

Milho-doce, conservado transitoriamente

Fabricação a partir do milho-doce, fresco ou congelado

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

 
 

- Adicionadas de açúcar

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve'ultrapassar 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido

 

- Outras

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

0812

Fruta#s conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado

Fabricação na qual todas as frutas utilizaria* já devem ser originárias

o

0813

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturadas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

0814

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

ex capitulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte, moídos e féculas; inulina; glúten de trigo, com exclusão da posição ex 1106

Fabricação na qual todos os cereais, matérias hortícolas comestíveis, raízes e tubérculos da posição 0714, ou os frutos utilizados já devem ser originários

ex 1106

Farinhas e sêmolas dos legumes de vagem secos da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e bálsamos, naturais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não deve exceder 50 % à saída da fábrica do produto obtido

ex 1302

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados

Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes, não modificados

1501

Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves domésticas, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes

 
 

- Gorduras de ossos e gordura de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, .coto exclusão das matérias das posições 0203, 0206 e 0207 ou dos ossos da posição 0506

 

-Outras

Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis da espécie suína das posições 0203 e 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por

meio de solventes

 
 

- Gorduras de ossos e gordura de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição 0506

 

- Outras

Fabricação na qual todas as matérias animais do capítulo 2 1 utilizadas já devem ser originárias