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18 DE OUTUBRO DE 1997

72-(83)

Posição SH (1)

Designação dos mercadorias (2)

Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(3)

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 
 

- Fracções sólidas de óleos de peixe e de gorduras e óleo de mamíferos marinhos, não quimicamente modificados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1504

 

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias animais dos capítulos 2 e 3 já devem ser originárias

ex 1505

Lanolina refinada

Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505

1506

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 
 

- Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1506

 

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias animais do capítulo utilizadas já devem ser originárias

ex 1507 a a

1515

Óleos vegetais e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 
 

-Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojobe

Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

 

- Outros, com exclusão de:

- Óleos de Tung, óleo de coco e de oiticica, cera de mírica e cera do Japão

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas já devem ser originárias

 

- Destinados a usos técnicos ou industriais, com exclusão do fabrico de produtos utilizados para a alimentação humana

 

ex 1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, reesterificadas, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Fabricação na qual todas as matérias animais ou vegetais utilizadas já devem ser originárias

ex 1517

Misturas líquidas comestíveis dos óleos vegetais das posições 1507 a 1515

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas já devem ser originárias

ex 1519

Álcoois gordos (grazos), com carácter de ceras artificiais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de ácidos gordos (grazos) da posição 1519

1601

Enchidos e produtos semelhantes, de came, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

Fabricação a partir de animais do capítulo 1

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

Fabricação a partir de animais do capítulo 1

1603

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabricação a partir de animais do capítulo 1. Contudo, todos os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos utilizados já devem ser originários

1604

Preparações e conservas de peixe; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

Fabricação na qual todos os peixes e ovas de peixe utilizados já devem ser originários

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

Fabricação na qual todos os crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos utilizados já devem ser originários

ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30% do preço à saida da fábrica do produto obtido

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido, xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

 
 

- Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1702