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3 DE NOVEMBRO DE 1997

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DECRETO N.9 193/VII

ALTERAÇÃO À LEI N.8 29/87, DE 30 DE JUNHO (ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, a/fnea c), 164.°, alínea m), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É aditada ao n.° 1 do artigo 5." da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, uma alínea s), com a seguinte redacção:

s) Ao exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade.

Art. 2° O n.° 2 do artigo 5.° e o n.° 3 do artigo 24." da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° (...]

1 —........................................................................

2 — Os direitos referidos nas alíneas d), b), e), f), m), ri), r) e s) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos locais em regime de permanência.

3 —........................................................................

Artigo 24.° [...]

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 — A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada ou em licença por maternidade ou paternidade.

Aprovado em 16 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ISLA MARGARITA E A CARACAS

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 129.°, n.° 1, 163.°, alínea 6), e 166.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República à Isla Margarita, entre os dias 6 e 9, e a Caracas, entre os dias 9 e 13 de Novembro.

Aprovada em 24 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA DURANTE 0 ANO DE 1996.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 1.° da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, e 163.°, alínea /), e 166.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

1 — Apreciar o relatório previsto no n.° 3 do artigo 2.° da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, no quadro da regular troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo, previsto no n.° 2 do artigo 1.° do mesmo diploma.

2 — Reforçar a necessidade de, não obstante a evolução positiva que constituiu a inclusão de sínteses no início de cada capítulo, os futuros relatórios seguirem, como sugerido na proposta de resolução do ano anterior, uma estrutura mais analítica e política, fazendo referência primordialmente ao objecto à luz da sua importância para Portugal, pelos interesses em causa e pelos seus impactes, seguida da posição portuguesa nas negociações e ou resultado final.

3 — Salientar a cooperação verificada entre a Assembleia da República e o Governo ao longo do ano em análise, através da realização, em Plenário e em sede da Comissão de Assuntos Europeus, de reuniões de acompanhamento da participação portuguesa na construção europeia, com particular ênfase para o processo de participação na Conferência Intergovernamental.

4 — Destacar a importância de que seja prosseguido e incrementado o esforço de Informação das populações sobre o processo de construção europeia, criando condições para que esse processo seja cada vez mais uma afirmação de cidadania, de debate plural e de participação democrática.

5 — Considerar fundamental o desenvolvimento dos vários canais de integração que permitam à Comissão de Assuntos Europeus desenvolver um trabalho conjunto com as diversas comissões especializadas em matérias com implicações de foro europeu, e conduzindo à elaboração pela Assembleia da República de um relatório anual de acompanhamento do processo de construção europeia.

6 — Sublinhar a atitude positiva e construtiva com que todas as forças políticas encararam o processo de construção europeia, sem prejuízo das diferentes convicções sobre as suas prioridades, o que permitiu um debate elevado em sede parlamentar e conduziu à tomada de posições de reforço da capacidade negocial portuguesa em momentos críticos, designadamente no âmbito da Conferência Intergovernamental (CIG), da União Económica e Monetária (UEM) e da liberalização das trocas comerciais com países terceiros.

7 — Manifestar uma vontade política firme de que o espírito construtivo, cooperante e dialogante que tem presidido ao acompanhamento, por parte da Assembleia da República, do processo de construção europeia possa prevalecer e reforçar-se no contexto das negociações que se aproximam, designadamente no que diz respeito ao alargamento, à coesão e às perspectivas financeiras associadas.

Aprovada em 24 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.