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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

PROPOSTA DE LEI N.9 103/VII

(ALTERA 0 REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO PESSOAL DAS INSTITUIÇÕES DA SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório e texto de substituição da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Tiveram lugar nos dias 7 e 15 de Outubro de 1997 as reuniões da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em que se procedeu à reapreciação da proposta de lei n.° 103/VII, que altera o regime jurídico aplicável ao pessoal das instituições da segurança social.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

3 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para reapreciação, na sequência de um requerimento subscrito por 10 Deputados, nos termos do disposto no artigo 162.° do Regimento da Assembleia da República — despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 21 de Maio de 1997.

4 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou uma proposta de alteração à proposta de lei n.° 103/VII (que se anexa a este relatório), consistente na alteração da redacção do artigo 59.° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, por forma a permitir ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) a contratação de pessoal ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho para o desempenho de funções específicas e mediante determinada" forma de recrutamento.

5 — O Sr. Deputado António Rodrigues (PSD) informou que o seu grupo parlamentar mantinha a posição já expressa em Plenário, ou seja, que discordava da proposta de lei apresentada pelo Governo, e também do texto alternativo apresentado pelo CDS-PP, visto entender que o seu conteúdo deveria ser ponderado em termos de uma alteração global da segurança social, podendo, designadamente, ser enquadrada na proposta de lei n.° I36/VTI agora apresentada pelo Governo.

6 — O Sr. Deputado Rodeia Machado (PCP) considerou ser incorrecto criar um estatuto de duplicidade na segurança social, passando a haver trabalhadores com as mesmas funções e com diferentes vencimentos, pelo que votariam contra a proposta de lei do Governo e contra a alteração apresentada pelo CDS-PP.

7 — O Sr. Deputado Nuno Correia da Silva (CDS-PP) admitiu ser necessário rever todo o regime jurídico do funcionalismo público, mas considerou existir fundamentação suficiente para a proposta de lei n.° 103/VII.

8 — Acrescentou que o que faltava a essa proposta de lei era a definição de critérios para o recurso ao regime do contrato individual de trabalho, daí que o seu grupo parlamentar tivesse apresentado a referida proposta de alteração. No caso concreto do IGFSS, havia funções que não estavam a ser exercidas pela falta de quadros habilitados para o efeito.

9 — O Sr. Deputado Barbosa de Oliveira (PS) explicitou que as razões da iniciativa em causa se prendiam com o caso específico do IGFSS, que não seria resolvido através da proposta de lei n.° 136/VII. Recordou também que, em Plenário, todos os grupos parlamentares tinham aceite a

baixa do diploma à Comissão a fim de ser ponderada a proposta de alteração do CDS-PP.

10 — O Sr. Deputado Victor Moura (PS) recordou que o regime contido na proposta de lei n.° 103/VII nem sequer era inovatório, já existindo no IEFP, na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e na administração hospitalar.

11 — Passou-se, em seguida, à votação da proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP:

Votação:

PS — Favor; PSD — Contra; CDS-PP — Favor; PCP — Contra.

12 — A proposta de alteração foi aprovada por maioria, tendo sido deliberado enviar à Mesa o texto de substituição da proposta de lei n.° 103/VII aprovado em Comissão.

13 — Segue em anexo a proposta dé alteração apresentada e o texto aprovado.

Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 1997. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O texto de substituição foi aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e os votos contra do PSD e do PCP.

ANEXO

Proposta de alteração, apresentada pelo CDS-PP

Artigo único. O artigo 59.° da Lei n.° 28/84, de 14 de ' Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 59." Pessoal das instituições

1 — O pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do presente artigo.

2 — A lei orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social poderá prever a contratação de pessoal ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho para o desempenho de funções que, pela sua natureza, exijam qualificação e experiência profissional específicas, designadamente de direcção de unidades orgânicas, devendo o respectivo recrutamento ser assegurado através de oferta pública de emprego e currículo profissional adequado.

Texto de substituição da proposta de lei n.8 103/VII

Artigo único. O artigo 59.° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, passa a ter a ter a seguinte redacção:

Artigo 59.° Pessoal das instituições

1 — O pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do presente artigo.