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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

RESOLUÇÃO

aprova, para ratificação, a convenção entre a república portuguesa e a república da venezuela para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e respectivo protocolo, assinados em lisboa em 23 de abril de 1996.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea i), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa em 23 de Abril de 1996, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 9 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

convenção entre a república portuguesa e a república da venezuela para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre 0 rendimento.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.° Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contratantes.

Artigo 2.°

Impostos visados

1 — Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Relativamente a Portugal:

/") O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e

iii) A derrama;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);

b) Relativamente à Venezuela:

i) O imposto sobre o rendimento, ainda que tal imposto seja percebido por retenção

na fonte;

ii) O imposto sobre os activos empresariais;

(a seguir referidos pela designação de «imposto venezuelano»).

2 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substitui-los. Ás autoridades competentes dos Estados contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II Definições

Artigo 3.° Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição e direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobre-jacentes;

b) O termo «Venezuela» significa a República da Venezuela;

c) As expressões «um Estado contratante» e «o outro Estado contratante» significam Portugal ou Venezuela, consoante resulte do contexto;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado contratante» e «empresa do outro Estado contratante-» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado contratante;

h) O termo «nacional» designa:

a) Uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado contratante-,

b) Uma pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado contratante;

i) A expressão «autoridade competente» significa:

i) Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados;