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3 DE NOVEMBRO DE 1997

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ü) Relativamente à Venezuela, o superintendente do Serviço Nacional Integrado da Administração Tributária (SENIAT), ô seu representante autorizado ou a autoridade designada pelo Ministro das Finanças como autoridade competente para efeitos desta Convenção.

2 — No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.

Artigo 4.° Residente

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado contratante» significa:

a) No caso de Portugal, qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a este Estado e, bem assim, às suas sub-

' divisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão hão inclui qualquer pessoa que está sujeita á imposto nesse Estado, apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado; e

b) No caso da Venezuela, qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a qualquer pessoa ou sociedade residente sujeita ao regime de tributação territorial da Venezuela, à República da Venezuela ou a uma sua subdivisão política ou a qualquer agência ou entidade da referida República, subdivisão ou autarquia.

2 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos-os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 — Quando, em virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

Artigo 5.° Estabelecimento estável

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Um armazém, relativamente a uma pessoa que preste serviços de armazenagem a outrem;

g) Uma loja ou outro depósito de vendas; e

h) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

3 — Um local qu um estaleiro de construção ou um projecto de instalação e, bem assim, as actividades de supervisão em conexão com os mesmos só constituem um estabelecimento estável se a sua duração exceder nove meses.

4 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo a expressão «estabelecimento estável» não compreende: .

a) As instalações utilizadas unicamente para arma-' zenar, expor ou entregar" bens ou mercadorias

pertencentes à empresa;

b) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5 — Não obstante o disposto nos n.t1s 1 e 2, quando uma pessoa — que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.° 7 — actue por conta de uma empresa, tenha e habitualmente exerça num Estado contratante poderes para concluir contratos em noime da