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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

Artigo 16.°

Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou de qualquer órgão semelhante de uma sociedade residente do outro Estado contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 17.° Artistas e desportistas

1 — Não obstante ò disposto nos artigos 14.° e 15.°, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.°, 14." e 15.°, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no- Estado contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

Artigo 18.°

Pensões

Com ressalva do disposto no n.° 2 do artigo 19.°, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 19.° Remunerações públicas

1 —a) Ós salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por um Estado contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Os salários,- vencimentos e outras remunerações simüares só podem, contudo, ser tributados no outro Estado contratante se os serviços forem prestados neste Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado:

t) Sendo seu nacional; ou

ti) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 — a) As pensões pagas por um Estado contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 — 0 disposto nos artigos 15.°, 16.°, 17.° e 18.° aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares e, bem assim; às pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

Artigo 20.° Estudantes

As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado contratante, residente do outro Estado contratante e cuja permanência no Estado primeiramente mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação numa instituição oficialmente reconhecida receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

Artigo 21.° Professores e investigadores

1 — Uma pessoa que é, ou foi, residente de um Estado contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado contratante, com vista unicamente a ensinar ou efectuar investigação científica em universidade, colégio, escola ou outra instituição similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida como não tendo Fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não excedente a dois anos a contar da data da chegada a esse outro Estado, é isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.

2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente às pessoas que façam investigação no quadro áe uma bolsa de estudo concedida por uma organização governamental, religiosa, caritativa, científica, literária ou educativa, estando isenta a correspondente bolsa.^

Artigo 22.°

Outros rendimentos

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado contratante e donde quer que provenham não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 — O disposto no n.° 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são .definidos no n.° 2 do artigo 6.°, auferido por um residente de um Estado contratante que exerce actividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

3 — No entanto os elementos do rendimento de um residente de um Estado contratante não tratados nos artigos anteriores desta Convenção e que provenham do outro Estado Contratante podem ser tributados também nesse outro Estado.