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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

poderão ser utilizadas no caso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial. As autoridades competentes promoverão, mediante consulta, as condições, métodos e técnicas adequados respeitantes às questões relativamente às quais serão efectuadas as trocas de informações, incluindo, quando necessário, as trocas de informações relativas a evasão fiscal.

2 — O disposto no n.° 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 27.°

Membros das missões diplomáticas e postos consulares

0 disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros das missões diplomáticas ou postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

Artigo 28.° Disposições diversas

1 — As disposições da presente Convenção não podem ser interpretadas como limitando de algum modo as isenções, abatimentos, deduções, créditos ou outros desagravamentos que sejam ou venham a ser concedidos:

a) Ao abrigo da legislação de um Estado contratante para fins da determinação do imposto cobrado por esse Estado; ou

b) Ao abrigo de qualquer outro acordo específico celebrado por um Estado contratante.

2 — As autoridades competentes de ambos os Estados contratantes procurarão resolver os casos de uso indevido da presente Convenção.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 29.° Entrada em vigor

1 — Os Estados contratantes comunicarão um ao outro o cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais com vista à entrada em vigor da presente Convenção. A Convenção entrará em vigor 30 dias após a data da última das notificações referidas.

2 — A presente Convenção será aplicável:

o) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

b) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

3 — A Convenção, entre os Estados contratantes, para Evitar a Dupla Tributação das Empresas de Transporte Aéreo, assinada em Caracas, em 29 de Maio de 1978, deixará de se aplicar aos impostos respeitantes a qualquer período em que seja aplicável a presente Convenção relativamente a tais impostos. '

Artigo 30.° Denúncia

A presente Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer dos Estados contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, em ou antes de 30 de Junho de qualquer ano civil a contar do 3.° ano subsequente ao da notificação. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

d) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 Janeiro do ano imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira; e

b) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira.

Em testemunho do qual os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos Governos respectivos, assinaram a presente Convenção.

Feito em duplicado, em Lisboa, aos 23 dias do mês de Abril de 1996, em português, espanhol e inglês, sendo os três textos igualmente válidos. No caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto inglês.

Pelo Governo da República Portuguesa:

a

Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República da Venezuela:

Miguel Angel Burelli Rivas, Ministro das Relações Exteriores.

protocolo

No momento da assinatura da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre Rendimento celebrada na presente data entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, os abaixo assinados acordaram nas disposições adicionais seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

Ad. artigo 2.°

Se, por qualquer razão, a República da VenezueJa puder isentar o pagamento do imposto sobre patentes comerciais e industriais ou de um imposto similar, va\ imposto será automaticamente abrangido pela presente