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3 DE NOVEMBRO DE 1997

198-(11)

Convenção. O Governo Nacional da Venezuela com-promete-se a envidar os seus melhores esforços no sentido de chegar a acordo com as autoridades locais venezuelanas a fim de assegurar aos nacionais portugueses a isenção do imposto sobre patentes comerciais e industriais, com o propósito de dar cumprimento ao compromisso geral assumido por ambos os Estados contratantes de evitar a dupla tributação. Portugal reserva-se o direito de excluir a sua tributação local do âmbito da presente Convenção, se as autoridades locais venezuelanas cobrarem o imposto sobre patentes comerciais e industriais ou um imposto similar sobre as empresas desse Estado contratante. As autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver mediante procedimento amigável qualquer diferendo resultante da aplicação desta disposição.

Ad. artigo 4.°

Entende-se que, no caso de a Venezuela alterar o seu actual sistema de tributação territorial para um sistema de tributação numa base mundial, o termo «residente de um Estado contratante» significará qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e compreende também esse Estado e, bem assim, as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

Ad. artigo 7.°

1 — Relativamente aos n.06 1 e 2 do artigo 7.°, quando uma empresa de um Estado contratante vende mercadoria ou exerce uma actividade no outro Estado contratante através de um estabelecimento estável aí situado, os lucros desse estabelecimento estável não serão determinados com base na importância total auferida pela empresa, mas apenas com base na remuneração imputável à actividade efectivamente exercida pelo estabelecimento estável em conexão com tais vendas ou actividades. No caso, nomeadamente, de contratos respeitantes à fiscalização, fornecimento, instalação ou construção de equipamento industrial, comercial ou cien-tíñco ou de instalações, ou de obras públicas, quando a empresa possua um estabelecimento estável os lucros desse estabelecimento estável não serão determinados com base no valor global do contrato, mas apenas com base na parte do contrato efectivamente levada a efeito por esse estabelecimento estável no Estado em que está situado. As disposições deste número não obstam à aplicação do artigo 12.°, no caso de contratos mistos que envolvam vendas ou actividades com transferência de know-how. Nestes casos, considerar-se-á apenas a fracção correspondente a tais pagamentos para efeitos da aplicação do artigo referido.

2 — Relativamente ao n.° 3, a expressão «despesas efectuadas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável» será interpretada no sentido das despesas directamente conexas com a actividade desse estabelecimento estável.

3 — No caso da Venezuela, o disposto no n.° 3 só será aplicável se a Venezuela alterar o seu sistema de tributação territorial para um sistema de tributação numa base mundial. Entretanto, para fins da determi-

nação do lucro tributável de um estabelecimento estável, os juros, royalties e outras despesas poderão ser deduzidas nos mesmos termos e condições como se tivessem sido suportados por uma empresa residente.

Ad. artigo 8.°

0 montante de imposto exigível de acordo com o disposto no n.° 4 não será, em caso algum, mais elevado do que o montante previsto nos termos da legislação fiscal dos Estados contratantes, em vigor no momento da assinatura da presente Convenção.

Ad. artigo 14.°

Os Estados contratantes acordam que, no caso de a Venezuela ou Portugal aceitarem uma importância diferente da prevista no n.° 1, alínea b), se comprometem a proceder à revisão dos termos do artigo 14.° a fim de evitar qualquer tratamento discriminatório em relação aos residentes de ambos os Estados contratantes.

Ad. artigo 23.°

Não obstante o disposto no n.° 2 do artigo 23.°, no caso de á Venezuela adoptar uma base mundial de tributação, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

à) Quando um residente da Venezuela obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Venezuela deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal; a importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal; e

b) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente da Venezuela for isento de imposto neste Estado, a Venezuela poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

Ad. artigo 24.°

1 — Salvo se for aplicável o disposto no n.° 1 do artigo 9.°, no n.° 7 do artigo 11.° ou no n.° 6 do artigo 12.°, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado contratante a um residente do outro Estado contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado. No caso da Venezuela, esta disposição só será aplicada se a Venezuela alterar o seu sistema de tributação territorial para um sistema de tributação numa base mundial.

2 — O disposto no artigo 24.° não prejudica a aplicação de quaisquer disposições da legislação fiscal de um Estado contratante relativamente aos problemas de subcapitalização.

3 — O disposto no artigo 24." será interpretado no sentido de que, no que concerne à dedutibilidade das despesas suportadas, cada Estado contratante poderá