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II SÉRIE-A - NÚMERO 9

sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo 11.°

Juros

1 — Os juros provenientes de um Estado contratante e pagos a um residente do outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for residente do outro Estado contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto desses juros.

As autoridades competentes dos Estados contratantes estabelecerão, de comum acordo, .a forma de aplicar este limite.

3 — Não obstante as disposições do n.° 2, os juros provenientes de um dos Estados contratantes estão isentos nesse Estado:

a) Se o devedor de tais juros for o Governo desse Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma sua autarquia local; ou

b) Se o juro é pago ao Governo do outro Estado contratante, a uma sua subdivisão política ou administrativa, a uma sua autarquia local ou a uma instituição (incluindo uma instituição financeira) em conexão com qualquer financiamento por eles concedido em virtude de um acordo entre os governos dos Estados contratantes; ou

c) Relativamente a empréstimos ou créditos concedidos por:

í) No caso de Portugal, a Caixa Geral de Depósitos (CGD), o Banco Nacional Ultramarino (BNU), o Banco de Fomento e Exterior (BFE), o Banco Borges e Irmão (BBI) e o ICEP — Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal;

ii) No caso da Venezuela, o Fundo de Inversiones da Venezuela (FIV) e o Fundo de Financiamento de las Exportaciones (FINEXPO).

4 — O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimo, incluindo prémios atinentes a esses títulos, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos.

5 — O disposto nos n.™ 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado contratante, exercer actividade no outro Estado contratante de que provêm' os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa.

Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

6 — Os juros consideram-se provenientes de um Estado contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado contratante, tiver num Estado contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

7 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12.° Royalties

1 — As royalties provenientes de um Estado contratante e pagas a um residente do outro Estado contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo for residente do outro Estado contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:

a) No caso de royalties, em geral, 12 % do montante bruto das royalties;

b) No caso de remunerações de assistência técnica 10% do montante bruto dessas remunerações.

3 — O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

A expressão «royalties» compreende também os pagamentos efectuados a título de remuneração por assistência técnica prestada em conexão com o uso ou a concessão do uso de direitos de autor, bens ou informações a que este número se aplica.

4 — O disposto nos n.05 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado contratante, exercer actividade no outro Estado

contratante de que provêm as royalties, por meio de, um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efec-