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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

de crédito e participação da Geórgia num sistema de pagamentos mútuos universalmente

aceite;

- Desenvolvimento de um sistema fiscal e respectivas instituições na Geórgia e intercâmbio de experiências e formação de pessoal;

- Desenvolvimento de serviços de seguros que contribuam para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros na Geórgia, bem como o desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.

Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre a Geórgia e os Estados membros no sector dos serviços financeiros.

Artigo 61.°

Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações, a nível das autoridades nacionais, regionais e locais, sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e os métodos de definição de políticas regionais, com especial destaque para o desenvolvimento das áreas desfavorecidas.

As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as referidas autoridades e organizações públicas e regionais responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.

Artigo 62.° Cooperação social

1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

A cooperação incluirá, nomeadamente:

-. Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;

- Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;

- Prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;

- Investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá, nomeadamente, assistência técnica:

- À optimização do mercado de trabalho;

- A modernização dos serviços de colocação e de

orientação profissional;

- Ao planeamento" e gestão dê programas de reestruturação;

- Ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;

- Ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à.criação de empresas.

3 —-As Partes prestarão especial atenção â cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na Geórgia.

Essas reformas terão por objectivo desenvolver na Geórgia métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas de protecção social.

Artigo 63.°

Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação, nomeadamente, através de:

- Incentivo ao comércio turístico;

- Aumento do fluxo de informações;

- Transferência de know-how;

- Análise de oportunidades de realização de acções conjuntas;

- Cooperação entre organismos oficiais de turismo;

- Formação em matéria de desenvolvimento do turismo.

Artigo 64.° • Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas e as respectivas associações, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da Geórgia.

2 — A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente, nos seguintes domínios:

- Desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;

- Desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada (um organismo de apoio às PME, comunicações, assistência à criação de um fundo para PME);

- Desenvolvimento de parques tecnológicos.

Artigo 65.° Informação e comunicação

As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a Geórgia junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso a bases de dados no p\eno respeito dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 66.°

Defesa do consumidor

As Partes cooperarão estreitamente para assegurai a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Esta cooperação abrangerá especialmente a prestação de assistência técnica em matéria de reformas legislativas e institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio permanente de informações sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas