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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

- Transacções ilegais de diversas mercadorias, incluindo resíduos industriais;

- Contrafacção.

'A coooperação nestes domínios basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita interacção. Será prestada assistência técnica e administrativa, designadamente, nos seguintes domínios:

- Elaboração de legislação nacional em matéria de prevenção de actividades ilegais;

- Criação de centros de informação;

- Reforço da eficácia das instituições responsáveis pela prevenção de actividades ilegais;

- Formação de pessoal e desenvolvimento de infra--estruturas de investigação;

- Elaboração de medidas de prevenção de actividades ilegais, mutuamente aceitáveis.

Artigo 73.°

Branqueamento de capitais

1 — As Partes concordam com a necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em especial.

2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de estabelecer normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais nesta matéria, incluindo a task force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 74.°

Drogas

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptados nos diversos domínios relacionados com a droga.

Artigo 75.° Imigração clandestina

1 — Os Estados membros e a Geórgia concordam em cooperar para impedir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:

- A Geórgia aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro, a pedido deste último e sem outras formalidades;

- Os Estados membros aceitam readmitir todos os seus nacionais, na acepção da definição comunitária, ilegalmente presentes no território da Geórgia, a pedido deste país e sem outras formalidades.

Os Estados membros e a Geórgia proporcionarão igualmente aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse efeito.

2 — A Geórgia concorda em celebrar com os Estados membros que o solicitem acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas de readmissão, incluindo uma obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas que tenham entrado no território de qualquer Estado membro a partir da Geórgia ou que tenham entrado no território da Geórgia a partir de qualquer Estado membro.

3 — O Conselho de Cooperação analisará a possibilidade de envidar outros esforços conjurftos para impedir e controlar a imigração clandestina.

TÍTULO IX Cooperação cultural

Artigo 76."

As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados membros, poderão ser objecto da cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.

A Cooperação pode incluir:

- Intercâmbio de informações e de experiências em matéria de protecção e de conservação de monumentos e locais de interesse histórico (património arquitectónico) e museus;

- Intercâmbios culturais entre instituições, artistas e outras pessoas que trabalhem na área da cultura;

- Tradução de obras literárias.

TÍTULO X

Cooperação financeira em matéria de assistência técnica

Artigo 77.°

Para realizar os objectivos do presente Acordo, e nos termos dos artigos 78.°, 79.° e 80.°, a Geórgia beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.

Artigo 78.°

Essa assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, tal como o previsto no respectivo regulamento do Conselho.

Artigo 79."

Os objectivos e as áreas de assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as duas Partes, e que terá em conta as necessidades da Geórgia, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.