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22 DE JANEIRO DE 1998

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algumas já sido aprovadas e outras que se esperam vir a ser discutidas no decurso da 3." sessão legislativa.

3 — Nas Grandes Opções do Plano elegeram-se para o ano de 1998 como mais relevantes os seguintes objectivos da política de justiça:

Alterar os mecanismos de organização judiciária, adaptando-a às necessidades de uma justiça mais célere, mais eficaz e próxima dos cidadãos;

Rever e acompanhar a execução dos modelos de formação de magistrados e de funcionários de justiça;

Prosseguir a reforma do processo civil e acompanhar o início de execução da reforma do processo penal e outras reformas introduzidas no sistema penal;

Acompanhar a entrada em execução da nova Lei Orgânica do Ministério Público.

É objectivo para 1998, designadamente, a concretização das seguintes medidas: «revisão do modelo de formação dos magistrados judiciais e do Ministério Público, resultante de nova lei orgânica do Centro de Estudos Judiciários, com acento tónico na preparação dos auditores de justiça para a realidade judiciária em que terão dc intervir após o período de formação».

4 — A presente proposta compreende um extenso articulado de 100 artigos, que obedecem à seguinte sistematização:

Título I, «Natureza, atribuições e competências»;

Título II, «Organização»;

Capítulo I, «Órgãos e serviços»;

Secção I, «Órgãos»;

Secção II, «Serviços»;

Título III, «Actividade de formação»;

Título IV, «Disposições finais e transitórias».

Vejamos, seguidamente, os aspectos inovadores desta iniciativa:

Reafirma-se a autonomia administrativa e financeira do CEJ, por nada haver a alterar à justificação constante do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 374-/79;

Limita-se, em termos razoáveis, a tutela do Ministro da Justiça, reforçando a autoridade do director do CEJ pela sua nomeação por despacho conjunto em que intervém o Primeiro-Ministro e cometendo ao conselho de gestão pronúncia sobre a comissão e sobre a renovação do provimento;

Jnregram-se, como serviços periféricos, as delegações nas sedes dos distritos judiciais, dirigidos por magistrados judiciais e do Ministério Público.

Actividades de .formação:

O ingresso no CEJ efectuar-se-á por duas vias: a dos simples licenciados em Direito e a dos assessores dos tribunais judiciais que reúnam os requisitos exigidos pelo artigo 15." da Lei n.° 2/98. As quotas de preenchimento são de dois terços e de um xerço, respectivamente;

Eleva-se a condição de ingresso no CEJ no tocante à idade de 23 para 25 anos;

Obrigatoriedade de sujeição a exame psicológico eliminatório, a anteceder o trânsito da fase escrita dos testes de aptidão para a fase oral. Este exame é imposto a todos os candidatos, incluindo os doutores em Direito, que continuam dispensados de testes de aptidão;

Igualmente inovador é o sistema de aprovação de candidatos a aferir somente pelos resultados dos testes de fases oral. servindo os da fase escrita para os que tiverem de a efectuar, em condição de passagem à oral e de factor de desempate, em caso de igualdade de notação:

Institui-se a exigência de nota positiva em todos os testes das fases escrita e oral, de que se extrai o diagnóstico de uma equilibrada preparação pluridisciplinar;

A formação profissional passa a ser constituída pela formação inicial com uma fase tebrico-prática e uma fase de estágio; pela formação complementar, ambas obrigatórias, e pela formação permanente de natureza facultativa.

Cada ciclo de actividades é acompanhado de avaliação contínua dos auditores que podem ser eliminados em qualquer momento por falta de adequação ou de aproveitamento;

A opção de magistratura, que presentemente se situa no termo dos 10 meses, os quais decorrem integralmente no CEJ, é alargada para 22 meses;

A formação inicial culmina com a fase de estágio — o ora designado regime de pré-afectação—, com a duração dc 10 meses, em que os auditores já nomeados juízes de direito ou delegados do Procurador-Geral da República exercem a sua actividade sob responsabilidade própria mas apoiados por magistrados;

As acções formativas prosseguem com a fase de formação permanente, ao longo da carreira dos magistrados e cm função de plano anualmente elaborado em conjugação com os Conselhos Superiores;

No prazo de 30 dias a contar de 15 de Setembro de 1998, o director deve submeter a aprovação do conselho de gestão um regulamento interno.

Tendo em conta as considerações produzidas é, assim, nosso parecer que o texto da propdsta de lei n.° 139/vn reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentai? necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.

Assembleia da República; 21 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, Nuno Baltazar Mendes. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nata. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

ANEXO

Modelo de formação constante no regime actual

Auditores de justiça

1 — Um período de actividades leórico-prática — de 15 de Setembro a 15 de Julho seguinte (10 meses). No final é feita a opção pela magistratura.

2 — Um estágio de iniciação — de 15 de Setembro a 15 de Julho seguinte (10 meses).

3 — Um estágio de pré-afectação — de Setembro (após nomeação pelo Conselho Superior da Magistratura) a 31 de Maio seguinte (oito meses e meio).