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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

cais temporários e condicionados relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos do artigo 49.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.

Artigo 38.°

Competências regulamentares

Os órgãos das Regiões Autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.

Secção III Competências administrativas regionais

Artigo 39.°

Competências administrativas regionais

1 —As competências administrativas regionais em matéria fiscal, a exercer pelos Governos e administrações regionais respectivas, compreendem:

a) A capacidade fiscal de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional, nos termos do n.° 2 do presente artigo;

b) O direito à entrega pelo Estado das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de harmonia com o n.° 1 do artigo 9.°

2 — A capacidade de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados compreende:

a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que são sujeitos activos;

b) O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;

c) O poder de as Regiões Autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado sediados nas Regiões Autónomas, mediante o pagamento de uma compensação, acordada entre o Estado e as Regiões Autónomas, relativa ao serviço por aquele prestado, em sua representação legal.

3 — No caso de o Estado não cobrar a compensação a que sè refere a alínea c) do n.° 2, esta deve ser contabilizada como transferência estadual para as Regiões Autónomas.

4 — Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.

Artigo 40°

Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

1 — Ern matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo de uma única Região Autónoma, as competências atribuídas na lei geral ao Ministro das Fi-

nanças serão exercidas, com respeito pelas leis e princípios gerais em vigor e no âmbito do princípio de igualdade, pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 — Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de uma circunscrição são da competência do Ministro das Finanças, ouvidos os respectivos Governos Regionais.

Artigo 41.°

Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos

Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local da cobrança dos impostos de âmbito nacional que interessam às Regiões Autónomas serão resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

Secção IV Taxas e preços públicos regionais

Artigo 42.°

Taxas, tarifas c preços públicos regionais

Os Governos Regionais e as administrações regionais podem fixar o quantitativo das taxas, tarifas e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

TÍTULO IV

Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais

Artigo 43° Finanças das autarquias locais

1 — As finanças das autarquias locais situadas tws» Regiões Autónomas e as das Regiões Autónomas são independentes.

2 — O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.

Artigo 44.°

Apoio financeiro às autarquias

Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais, para além do já previsto na lei, deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

TÍTULO V Do património regional

Artigo 45.° Remissão

As Regiões Autónomas dispõem de património próprio e autonomia patrimonial, nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da legislação aplicável.