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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

zo, que deverão estar liquidados no último dia do ano e que não deverão ultrapassar os 35% das receitas correntes cobradas no exercício anterior.

Artigo 26.° Limites ao endividamento

1 — Tendo em vista assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e das Regiões Autónomas, serão definidos anualmente na lei do Orçamento do Estado limites máximos do endividamento líquido regional para cada ano.

2 — Tais limites serão fixados tendo em consideração as propostas apresentadas em cada ano pelos Governos Regionais ao Governo e obedecerão às metas por este estabelecidas quanto ao saldo global do sector público administrativo.

3 — Na fixação de tais limites atender-se-á a que, em resultado de endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda em caso algum 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.

4 — Para os efeitos do número anterior, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias.

5 — No caso dos empréstimos cuja amortização se concentra num único ano, para os efeitos do n." 3 proceder--se-á à anualização do respectivo valor.

Artigo 27.°

Apoio do Instituto de Gestão do Crédito Público

As Regiões Autónomas poderão recorrer ao apoio do Instituto de. Gestão do Crédito Público, quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar os custos e a coordenar as operações da dívida do sector público nacional.

Artigo 28.°.

Tratamento fiscal da dívida pública regional

A dívida pública regional' goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

Artigo 29.°

Garantia do Estado

Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas poderão beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.

SecçAo in Transferências do Estado

* Artigo 30.°

Transferências orçamentais

1 — Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos Estatutos Poliúco-Administra-tivos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para cada uma das

Regiões Autónomas, nos termos resultantes da aplicação da fórmula estabelecida no n.° 2 ou, se daí resultar valor superior para uma ou para as duas Regiões Autónomas, num montante igual à transferência prevista no orçamento do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no orçamento do ano respectivo.

2 — A fórmula de transferência a adoptar para os efeitos do número anterior é a seguinte:

77?= P'DDAC' x PR x (I +a) — P/DDAC r PC

sendo:

PIDDAC t — valor dos projectos do PIDDAC total, com financiamento nacional, inscritos no capítulo 50;

PIDDAC r— valor dos projectos a realizar em cada Região (Madeira ou Açores) de acordo com o conceito anterior; „

PC—população do continente segundo o Recenseamento Geral da População (valores quinquenais);

PR — população de cada Região (Madeira ou Açores) segundo o Recenseamento Geral da População (valores quinquenais);

a — coeficiente de correcção, fixado em j- para a Região Autónoma da Madeira e em — para a Região Autónoma dos Açores. 10

3 — As transferências do Orçamento do Estado proces-sar-se-ão em prestações trimestrais a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

4 — Serão também transferidas para cada uma das Regiões Autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

5 — Enquadra:se na situação prevista no número anterior o sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação concedido nos termos da legislação nacional aplicável e que deverá ser assegurado pelo Orçamento do Estado.

Artigo 31.° Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas

1 —Tendo em conta o preceituado nos artigos 9.°, alínea g), e 227.°, alínea _/'), da Constituição da República Portuguesa, e com vista a assegurar a convergência económica com o restante território nacional, é criado um Fundo de Coesão destinado a apoiar, exclusivamente, programas e projectos de investimentos constantes dos p/anos anuais de investimento das Regiões Autónomas.

2 — O Fundo de Coesão disporá em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais, para financiar os programas e projectos de investimento que preencham os requisitos do n.° 1, desde que tal não seja causa de endividamento adicional.

3 — O limite máximo das transferências de verbas do Fundo de Coesão para as duas Regiões Autónomas obedece à seguinte programação, sendo após o último ano fixado na revisão da lei de finanças regionais a que se refere o artigo 46.°:

1999 — 25% do valor das transferências previstas no n." 1 do artigo 30.";

2000 — 30% do mesmo valor; 200) —35% do mesmo valor.