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22 DE JANEIRO DE 1998

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2 — Os impostos extraordinários autónomos serão proporcionalmente afectados a cada circunscrição, de acordo com a localização dos bens, da celebração do contrato ou da situação dos bens garantes de qualquer.obrigação principal ou acessória sobre que incidam.

3— Os impostos extraordinários poderão, porém, de acordo com o diploma que os criar, ser afectados exclusivamente a uma ou mais circunscrições se a situação excepcional que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou nessas circunscrições.

SUBSECÇÃO V

Juros compensatórios e de mora Artigo 17.°

Juros

Constituem receitas de cada circunscrição os juros de mora e os juros compensatórios liquidados sobre os impostos que constituam receitas próprias.

SUBSECÇÃO VI

Multas ou coimas

Artigo 18.° Competência para aplicação de sanções acessórias

A competência conferida ao Ministro das Finanças no n.° 3 do artigo 54° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras para fixação de coimas e de sanções acessórias será exercida pelo membro do Governo Regional que tutele a área das finanças em cada Região Autónoma sempre que o infractor tenha sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região, toda a sua actividade esteja nela circunscrita e a infracção nela tenha sido praticada ou nela tenha sido praticado o último acto.

Artigo 19.°

Coimas ou multas

1 — As multas ou coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a acção ou omissão que consubstancia a infracção.

2 — Quando a infracção se pratica em actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, as multas ou coimas serão afectadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.

SUBSECÇÃO VII

Imposto do selo

Artigo 20.° Imposto dó selo

Com excepção do imposto do selo a arrecadar por valores selados cuja receita será afectada à circunscrição em que ocorrer a sua aquisição pelo devedor, o imposto do selo constitui receita da circunscrição em que ocorrer o facto gerador da obrigação de imposto.

SUBSECÇÃO VIII

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 21.° Imposto sobre o valor acrescentado

1 —Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pelas operações nela realizadas.

2 — O Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamentará o modo de atribuição às Regiões Autónomas das respectivas receitas, mantendo-se entretanto o regime vigente.

3 — Em caso algum poderá ser adoptado um modo de cálculo que origine um menor montante de receitas do que o auferido pelo regime vigente.

SUBSECÇÃO IX

Impostos especiais de consumo

Artigo 22.°

Impostos especiais de consumo

Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados pelas operações a eles sujeitas nela realizadas.

Secção II Dívida pública regional

Artigo 23.°

Empréstimos públicos

1 — As Regiões Autónomas podem, nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administraüvos e do presente diploma, recorrer a empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, a curto e a longo prazo.

2 — A contracção de empréstimos a longo prazo desti-nar-se-á exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos e obedecerá aos limites fixados de harmonia com o disposto na presente lei.

3 — A contracção de empréstimos externos ou em moeda estrangeira será feita nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e terá em consideração a necessidade de efectuar um esforço conjunto para evitar distorções na dívida pública externa e não provocar reflexos negativos no rating da República.

Artigo 24.°

Empréstimos a longo prazo

A contracção de empréstimos de prazo superior a um ano carece de autorização das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, nos termos dos Estatutos Poiítico--Administrativos das Regiões Autónomas, o

Artigo 25.°

Empréstimos dc curto prazo

Para fazer face a dificuldades de tesouraria, as Regiões Autónomas poderão recorrer a empréstimos de curto pra-