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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 88/VII

APROVA 0 ACORDO BILATERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO 00 COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E CRIMINALIDADE CONEXA, ASSINADO EM MAPUTO AOS 13 DE ABRIL DE 1995.

Nos termos da alínea d) do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado o Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa, assinado em Maputo aos 13 de Abril de 1995, cuja versão em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1998. — Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paula Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ACORDO BILATERAL 0E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA 0E MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DO COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E CRIMINALIDADE CONEXA.

Os Governos da República Portuguesa e da República de Moçambique, desejando cooperar na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e criminalidade conexa, decidem estabelecer o seguinte Acordo Bilateral de Cooperação:

Disposições gerais Artigo 1.°

No presente Acordo a expressão «Partes Contratantes» designa os Governos da República Portuguesa e da República de Moçambique.

Artigo 2."

A cooperação, no âmbito do presente Acordo, no domínio da luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e criminalidade conexa efectiva-se mediante a criação de mecanismos que visam a implementação do intercâmbio de informações, de estudos, da execução de acções conjuntas e da formação técnico-profíssional.

Artigo 3."

As Partes Contratantes comprometem-se, mediante as disposições constantes no presente Acordo e no respeito integral pelas respectivas legislações internas, a conceder mutuamente auxílio ou informações no âmbito das infracções relativas ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, desvios ilícitos de percursores químicos, bem como na conversão, trans-

ferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes das actividades acima mencionadas.

Cooperação policial

Artigo 4."

0 Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais e a Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária, pela República Portuguesa, e a Direcção Nacional da Polícia de Investigação Criminal, pela República de Moçambique, são as entidades competentes para a implementação do presente Acordo.

Artigo 5."

As Partes Contrantes.deverão criar, para o efeito do disposto nos artigos anteriores, um canal de comunicação permanente e flexível, entre as entidades competentes, de cada um dos países, a fim de se efectuar, em tempo útil, um intercâmbio de informações operacionais.

Artigo 6."

No respeito pela legislação interna de cada país e dentro das competências das autoridades judiciárias respectivas, poder-se-á proceder, mediante pedido expresso de uma das Partes Contratantes, à realização de investigações tendentes a:

a) Obter elementos de prova respeitante ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

b) Controlar percursores e produtos químicos utilizados no fabrico de estupefacientes;

c) Obter elementos de prova quanto à conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes das actividades acima mencionadas;

d) Efectuar revistas, buscas e apreensões de documentos ou bens directamente ligados ou provenientes das actividades ilícitas supracitadas.

Artigo 7.°

1 — Para os efeitos do disposto no artigo anterior as Partes Contratantes:

a) Enviarão cópia autenticada dos documentos, salvo se a outra Parte solicitar expressamente os originais;

b) Poderão recusar ou diferir o envio de objectos ou documentos originais se a sua lei não o permitir ou se esses objectos ou documentos forem necessários para um processo em curso;

c) Comunicarão os resultados do pedido e, se tal for solicitado, a data e lugar do cumprimento do mesmo, bem como a possibilidade de uma pessoa estar presente.

2 — A Parte Contratante devolverá, logo que possível, os objectos ou documentos enviados em cumprimento de um pedido, salvo se a outra Parte, sem prejuízo dos direitos de terceiros, renunciar à sua devo7ução.