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24 DE JANEIRO DE 1998

474-(3)

Artigo 8.°

1 — O pedido formulado nos termos do artigo 6.° será recusado se a Parte Contratante considerar que:

a) O pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa;

b) O cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro direito fundamental;

c) Existem fundadas razões para concluir que o pedido foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas ou ideológicas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões.

2 — Igualmente constitui fundamento de recusa do pedido a circunstância de o facto a que respeita ser punido com pena de morte ou prisão perpétua.

3 — Antes de recusar o pedido a Parte Contratante deverá considerar a possibilidade de subordinar a sua satisfação às condições que julgar necessárias, informando, de imediato, a outra Parte da sua decisão de não dar, no todo ou em parte, andamento ao pedido e das razões dessa decisão.

Artigo 9.°

1—A formação técnico-profissional incluirá uma vertente teórica, a ministrar no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais, e um estágio prático, a efectuar num dos departamentos da Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária. O período de formação técnico-profissional não deverá ser inferior a 30 dias.

2 — A formação a que se refere o número anterior deverá ser enquadrada em projectos de cooperação aprovados no âmbito das comissões mistas bilaterais de cooperação.

Artigo IO.11

Se tal for solicitado por uma das Partes Contratantes, os pedidos ou intercâmbios de informações poderão ter um carácter confidencial. Se a Parte Contratante não puder cumprir o pedido ou informação sem quebra de confidencialidade, deverá informar de imediato a outra Parte, a qual decidirá da exequibilidade do pedido ou informação.

Disposições finais

Artigo 11."

0 presente Acordo não derroga as obrigações já existentes entre as Partes Contratantes decorrentes de outros tratados, acordos ou compromissos nem impede que as Partes Contratantes concedam auxílio mútuo em conformidade com outros acordos ou tratados.

Artigo 12.°

1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes Contratantes tenham procedido à notificação recíproca de que se encontram preenchidos os respectivos requisitos para a sua entrada em vigor.

2 — Qualquer das Partes Contratantes pode, a todo o momento, denunciar o presente Acordo mediante aviso escrito.

3 — O Acordo deixa de vigorar 180 dias após a data da recepção do aviso a que se refere o número anterior.

Feito em Maputo aos 13 de Abril de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministro da Justiça.

Pela República de Moçambique:

Manuel José António, Ministro do Interior.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 89/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 INSTRUMENTO DE EMENDA DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, ADOPTADO PELA CONFERÊNCIA NA SUA 85a SESSÃO, GENEBRA, 19 DE JUNHO DE 1997.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, adoptado pela Conferência em 19 de Junho de 1997, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1998. — Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

INSTRUMENT POUR L'AMENDEMENT DE LA CONSTITUTION DE L'ORGANISATION INTERNATIONALE OU TRAVAIL, ADOPTÉ PAR LA CONFÉRENCE À SA QUATRE-VINGT-CINQUIÈME SESSION, GENÈVE, 19 JUIN 1997.

La Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail:

Convoquée à Genève par le Conseil d'administration du Bureau international du Travail, et s'y étant réunie le 3 juin 1997, en sa quatre-vingt-cinquième session;

Après avoir décidé d'adopter une proposition d'amendement à la Constitution de l'Organisation internationale du Travail, question qui fait l'objet du septième point à l'ordre du jour de la session;

adopte, ce dix-neuvième jour de juin mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept, l'instrument ci-après pour l'amendement à la Constitution de l'Organisation internationale du Travail, instrument qui sera dénommé «Instrument