O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JANEIRO DE 1998

539

CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP; N."s 3 e 4 — aprovados por unanimidade;

Artigo 21.° — aprovado por unanimidade; Artigo 22.° — aprovado por unanimidade; Artigo 23." — aprovado por unanimidade;

Artigo 24.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 25.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 26.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 27.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 28.° — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 29.° — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 30.° — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 31.° — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 32." — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 33.° — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 34.° — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 35.° — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 36.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 37.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 38.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 39.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 40.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 41.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 42.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 43.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 44.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 45.° — aprovado por unanimidade;

Aflijo 46°— aprovado por unanimidade;

Artigo 47.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 48.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 49.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 50.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 51.° -■- aprovado por unanimidade;

Artigo 52.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 53." — aprovado por unanimidade;

Artigo 54.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 55.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 56.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 57.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 58.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 59.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 60.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 61.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 62.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 64.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 65.° — aprovado por unanimidade.

O Grupo Parlamentar do PCP solicitou a votação do aditamento ao artigo 2.° (artigo 2.°-A) constante do projecto de lei n.° 164/VII, que foi rejeitado, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e a favor do Grupo Parlamentar do PCP.

0 texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1998.— Pelo Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto final

CAPÍTULO I Asilo

Artigo 1.°

Garantia do direito de asilo

1 — E garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

2 — Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

3 — O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.

Artigo 2.°

Efeitos da concessão do direito de asilo

A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

Artigo 3.° Exclusão e recusa do asilo I — Não podem beneficiar de asilo:

a) Aqueles que tenham praticado actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal;

b) Aqueles que tenham cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;

c) Aqueles que tenham cometido crimes dolosos de direito comum puníveis com pena de prisão superior a três anos;

d) Aqueles que tenham praticado actos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.