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31 DE JANEIRO DE 1998

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do a qualquer autoridade policial no prazo de oito dias, podendo fazê-lo oralmente ou por escrito.

2 — No caso de se tratar de residente no País, tal prazo conta-se a partir da data da verificação ou conhecimento dos factos que servem de fundamento ao pedido.

3 — O pedido deve conter a identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar no mesmo indicado, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação de todos os elementos de prova, não podendo o número de testemunhas ser superior a 10.

4 — No caso de não ter sido directamente apresentado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pedido é remetido a esse serviço, que notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de cinco dias, informando do facto o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Conselho Português para os Refugiados.

5 — Com a notificação referida no número anterior é entregue ao requerente declaração comprovativa de apresentação do pedido, devendo-lhe ser dado conhecimento dos seus direitos e obrigações, designadamente a de manter aquele serviço informado sobre a sua residência actual e a de ali se apresentar de 15 em 15 dias no dia da semana que lhe for fixado, sob pena de o procedimento não seguir os seus trâmites normais sem se esclarecer convenientemente a situação real do interessado. •

Artigo 12.°

Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no País

1 — A apresentação do pedido de asilo obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional, instaurado contra o peticionário e as pessoas referidas no artigo 4.° que o acompanham.

2 — O procedimento ou o processo são arquivados caso o asilo seja concedido e se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores o peoiào de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administraüvo ou o processo criminal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de dois dias úteis.

Artigo 13.° Inadmissibilidade do pedido

1 — O pedido é considerado inadmissível se através do procedimento previsto na presente lei forem, desde logo, acuradas como manifestas algumas das causas previstas no artigo 3." ou nas alíneas seguintes:

á) Ser infundado por ser evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e pelo Protocolo de Nova Iorque, por serem destituídas de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição no seu país, por ser claramente fraudulento ou constituir uma utilização abusiva do processo de asilo;

b) Ser formulado por requerente que seja nacional ou residente habitual em país susceptível de ser qualificado como país seguro ou país terceiro de acolhimento;

c) Se inscrever nas situações previstas no artigo 1 .°-F da Convenção de Genebra;

d) O pedido for apresentado, injustificadamente, fora do prazo previsto no artigo 11.";

é) O requerente tiver sido alvo de decisão de expulsão do território nacional.

2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.° 1, considera-se que há indícios de que o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusiva do processo de asilo quando, nomeadamente, o requerente:

d) Baseie e fundamente o seu pedido em provas que emanam de documentos falsos ou falsificados, quando, interrogado sobre os mesmos, tiver declarado a sua autenticidade, com má fé tiver prestado deliberadamente falsas declarações relacionadas com o objecto do seu pedido ou destruído documentos de prova da sua identidade;

b) Omita deliberadamente o facto de já ter apresentado um pedido de asilo num ou em vários países com eventual recurso a uma falsa identidade.

3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1, entende-se por:

a) «País seguro» o país relativamente ao qual se possa estabelecer com segurança que, de forma objectiva e verificável, não dá origem a quaisquer refugiados ou relativamente ao qual se pode determinar que as circunstâncias que anteriormente podiam justificar o recurso à Convenção de Genebra de 1951 deixaram de existir, atendendo, nomeadamente, aos seguintes elementos: respeito pelos direitos humanos, existência e funcionamento normal das instituições democráticas, estabilidade política;

b) «País terceiro de acolhimento» o país no qual comprovadamente o requerente de asilo não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, na acepção do artigo 33." da Convenção de Genebra, nem sujeito a torturas ou a tratamento desumano ou degradante, obteve protecção ou usufruiu da oportunidade, na fronteira ou no interior do território, de contactar com as autoridades desse país para pedir protecção ou foi comprovadamente admitido e em que beneficia de uma protecção real contra a repulsão, na acepção da Convenção de Genebra.

Artigo 14.° Instrução sumária e decisão

1 — Compete ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, após instrução sumária, proferir decisão fundamentada da recusa ou admissão do pedido no prazo de 20 dias, concluído o qual se considera admitido o pedido na falta de decisão.

2 — A decisão referida no número anterior não pode ser proferida antes do decurso do prazo previsto no n.° 4 do artigo 11.° ou da prestação das declarações aí referidas que valem, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

3 — Desta decisão será dado imediato conhecimento ao representante do Allo-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.