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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

CAPÍTULO VI Apoio social

Secção I Acolhimento

Artigo 49.° Garantia de acolhimento

0 Estado Português assegura aos requerentes de asilo, até à decisão final do pedido, condições de dignidade humana.

Artigo 50.° Apoio social

1 — Aos requerentes de asilo em situação de carência económica e social e aos membros do respectivo agregado familiar abrangidos péla presente lei é concedido pelo Estado apoio social.

2 — As organizações não governamentais podem colaborar com o Estado na realização das medidas previstas na presente lei, designadamente através da celebração de protocolos de cooperação.

Artigo 51.°

Informação

No início do procedimento o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve informar os requerentes de asilo sobre os direitos que lhe assistem e as obrigações a que estão sujeitos, bem como sobre a tramitação procedimental.

Artigo 52.° Intcrpretariado e apoio jurídico

1 — O requerente de asilo beneficia, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para o assistir na formalização do pedido e durante o respectivo procedimento.

2 — O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Conselho Português para os Refugiados podem proporcionar aconselhamento jurídico directo aos requerentes de asilo em todas as fases do procedimento.

3 — O requerente de asilo beneficia de apoio judiciário nos termos gerais.

Artigo 53.° Assistência médica e medicamentosa

1 — É reconhecido aos requerentes de asilo o acesso ao Serviço Nacional de Saúde em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Saúde.

2 — O documento previsto no n.° 5 do artigo 11.° considera-se bastante para comprovar a qualidade de requerente de asilo, para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 54.° Meios de subsistência

Aos requerentes de asilo em situação de carência económica e social e ao respectivo agregado familiar de acordo com o disposto no artigo 4.° é concedido apoio social

para alojamento e alimentação, cujos termos serão objecto de portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Solidariedade e Segurança Social, a publicar nos 60 dias seguintes à data da publicação da presente lei.

Artigo 55.°

Direito ao trabalho

Aos requerentes de asilo a quem já foi emitida a autorização de residência provisória é assegurado o acesso ao mercado de emprego, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 50."

Secção II Situações particularmente vulneráveis

Artigo 56.° Menores

Sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores, e quando as circunstâncias o exijam, os requerentes de asilo menores podem ser representados por entidade ou organização não governamental.

Artigo 57.°

Acesso ao ensino

Os requerentes de asilo que se encontrem em idade escolar e a quem já foi emitida autorização de residência provisória terão acesso às estruturas públicas de escolaridade obrigatória nas mesmas condições dos cidadãos nacionais.

Artigo 58°

Outras pessoas vulneráveis

Os requerentes de asilo que tenham sido vítimas de tortura, violação ou de outros abusos de natureza física ou sexual beneficiam de uma especial atenção e acompanhamento por parte do respectivo centro de segurança socia\ da área da sua residência ou de entidades que com este tenham celebrado protocolos de apoio.

Secção III ■

c

Cessação do apoio social

Artigo 59.° Cessação do apoio

1 — O apoio social termina com a decisão final que recair sobre o pedido de asilo, independentemente da interposição do competente recurso jurisdicional. • 2 — A cessação do apoio nos termos do número anterior não se verifica quando, avaliada a situação económica e social do requerente, se concluir pela necessidade da sua manutenção.

3 — Cessa o apoio aos requerentes de asilo que, injustificadamente, não compareçam perante as autoridades

quando para tal forem convocados, se ausentem para parte incerta ou mudem de residência sem previamente informarem o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da alteração da morada.