O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JANEIRO DE 1998

551

PROJECTO DE LEI N.9 441/VII

(ESTABELECE UM REGIME EXCEPCIONAL DE APOIO AOS EX-PRISIONEIROS DE GUERRA EM ÁFRICA)

PROJECTO DE LEI N.9 449/VII

(ESTABELECE UMA PENSÃO DE MÉRITO EXCEPCIONAL PARA OS CIDADÃOS NATURAIS DOS ANTIGOS TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS QUE COMBATERAM NAS FORÇAS ARMADAS PORTUGUESAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Nota previa

Antes de passar à análise dos projectos de lei n.,,s44l/ VII (PSD), que «estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra em África e 449/VII (CDS-PP), que estabelece uma pensão de mérito excepcional para os cidadãos naturais dos antigos territórios ultramarinos, que combateram nas Forças Armadas Portuguesas, gostaria de fazer algumas considerações prévias que se prendem, por um lado, com o conteúdo das iniciativas e, por outro, com o seu rápido agendamento.

Relativamente as iniciativas, gostaria de deixar expressa a observação que tive oportunidade de fazer na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias, a propósito da minha indicação como relator e que se prende com o facto de estas iniciativas, ao tratarem de assuntos relacionados com ex-combatentes de guerra em África, poderem conflituar, ainda que indirectamente, com a minha condição de ex-combatente em Africa.

Gostaria, apesar dc tudo c nestas circunstâncias, de deitar expresso este facto.

No que se refere ao agendamento destas iniciativas, apesar de se tratar da discussão na generalidade e independentemente de qualquer juízo valorativo, gostaria também de referir que o pouco (empo para a sua análise não permitiu um estudo aprofundado, justificado pelas grandes e variadas implicações que estas iniciativas têm ou podem ter, mesmo ao nível do seu enquadramento legal, eventualmente conflituantes e a dificultar as melhores soluções.

A eventual aprovação, na especialidade, destas iniciativas não dispensam, antes pelo contrário, exigem o conhecimento de todos os elementos de informação que permitam uma decisão fina/ mais ajustada.

II — Os projectos de lei

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democra-la tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisionciros de guerra em África.

2 — Por seu turno o Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentou à Assembleia da República um projecto de lei que estabelece uma pensão de mérito excepcional para os cidadãos naturais dos antigos territórios ultramarinos, que combateram nas Forças Armadas Portuguesas.

3 — As iniciativas vertentes foram apresentadas nos lermos do artigo 167° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130° do Regimento.

4 — Por Despacho dc S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, ambos os projectos de lei baixaram às

Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Trabalho e Segurança Social para emissão do respectivo relatório/parecer.

5 — Ambas as iniciativas legislativas serão discutidas conjuntamente na reunião plenária de 29 dc Janeiro de

1998.

III — Do objecto c dos motivos dos projectos dc lei n.441/VII(PSD) e 449/VII (CDS-1'P)

6 — O projecto de lei n.° 441 /VII tem por desiderato último a criação de uma pensão pecuniária mensal especial

conferida a tílulo de reparação (carácter indemnizatório) e de reconhecimento público aos militares portugueses capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias.

7—O tempo de detenção dos ex-prisioneiros de guerra prestado cm condições especiais de dificuldade ou perigo contará como tempo de serviço efectivo para efeito de cálculo das respectivas pensões de reserva e de reforma. Adopta-se como equivalente o regime fixado pelo De-creto-Lei n.° 28 404, de 31 de Dezembro de 1937, para o serviço militar prestado em campanha cm zona de frente.

8 — Os motivos subjacentes à apresentação desta iniciativa estão intimamente relacionados com a necessidade de reparar por via legal e mediante compensação económica a situação de fragilidade sócio-económica em que se encontram antigos soldados do Exército Português que foram detidos em cativeiro, por vicissitudes inerentes ao condito armado em África.

9 — Os proponentes observam no preâmbulo do projecto de lei que «mais de duas dezenas de anos passados sobre tais acontecimentos, a maioria dessas pessoas ainda não se refez completamente, física e psicologicamente [...J acresce que durante todo esse tempo muitos daqueles homens nunca receberam qualquer espécie de apoio ou solidariedade dos.poderes públicos».

10 —O projecto de lei n.° 449/VII (CDS-PP) visa igualmente criar uma pensão de metilo excepcional, com periodicidade mensal, igualmente concedida a título de reconhecimento de serviços prestados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias. A iniciativa vertente circunscreve-se aos indivíduos não nacionais.

I 1 —Justificam a apresentação da iniciativa porquanto, em virtude da não obtenção da nacionalidade portuguesa, é-lhes vedado qualquer tipo de auxílio financeiro público, como sejam reformas ou pensões, segurança social, assistência hospitalar gratuita e alojamento.

12 — Constatam ainda «que alguns inclusivamente têm processos pendentes para serem considerados Deficientes das Forças Armadas por ferimentos sofridos em combale ou doenças adquiridas ou agravadas em campanha».

13 — Consideram, assim, os subscritores que «é dever do nosso país acolhê-los, atribuir-lhe direitos inerentes à cidadania portuguesa e proporcionar-lhes uma vida digna».

IV — Dos antecedentes

14 — Já no decurso desta legislatura foi aprovado o projecto de lei n.° 182/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, sobre contagem especial do tempo de prisão c de clandestinidade por razões políticas para efeitos de pensão de velhice ou de invalidez, que já deu inclusive origem à Lei n.° 20/97, de 19 dc Junho.

15;—Esta lei tem como destinatários os portugueses que, na vigência do regime fascista derrubado em 25 de Abril de 1974, foram perseguidos c vítimas de repressão por causa das suas convicções democráticas e antiíascis-^