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31 DE JANEIRO DE 1998

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32—Convém referir que já se encontra regulado em legislação própria que o tempo de serviço militar efectivo nas Forças Armadas é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica outras regalias conferidas por estatutos profissionais ou resultantes de contrato de trabalho (v. Lei n.° 30/87, de 7 de Julho e Decreto-Lei n.° 463/88, de 15 de Dezembro).

33 — Em ambos os projectos prevê-se que o vencimento do direito à pensão inicia-se a partir da data indicada no despacho de concessão.

Quanto a cessação do direito à pensão

34 — Para os proponentes do projecto de lei n.° 441/ VII, a cessação deste direito caduca no termo indicado no despacho de concessão sempre que se verificarem as condições que estiverem na base da sua atribuição ou por falecimento dos beneficiários.

35 — No preceito similar do projecto de lei n.° 449/VII opta-se pela elencagem das situações susceptíveis de determinar a caducidade que são: o falecimento dos beneficiários; quando deixarem dé se verificar, ou por qualquer meio forem infirmadas as condições que estiverem na base da sua atribuição; se forem considerados deficientes das Forças Armadas por ferimentos sofridos em combate ou doenças adquiridas ou agravadas em combate ou quando ao candidato forem reconhecidos outros direitos cuja atribuição se funde em pressupostos idênticos aos da atribuição da pensão de mérito excepcional.

Quanto à contagem do tempo

36 — O artigo 8." do projecto de lei n.° 441/VII determina que o tempo passado em cativeiro por militares portugueses capturados em combate contará como tempo de serviço efectivo (com um acréscimo de 100%), sendo que tal tempo de serviço acrescerá para efeitos de aposentação ou reforma ao tempo de exercício de quaisquer funções públicas ou de natureza privada.

37 — O mesmo espírito presidiu à elaboração do preceito similar do projecto de lei n.° 449/VII (artigo 7.°), no qual se prevê que o tempo de serviço resultante da reconstituição da carreira prevista no n.° 4 do artigo 4.° será contado como tempo de serviço efectivo prestado ao Estado Português, acrescendo igualmente tal tempo de serviço para efeitos de aposentação ou reforma.

38 — Dados os encargos financeiros emergentes de ambas as iniciativas e por forma a obedecer ao dispositivo constitucional previsto no artigo 167.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa previu-se em ambos os diplomas que só entrarão em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Os projectos de lei n.ls44l/VII (PSD) e 449/VTJ (CDS-PP), que estabelecem, respectivamente, um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra em África e uma pensão de mérito excepcional para os cidadãos naturais dos antigos territórios ultramarinos, encontram-se em condições consútucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, Marques Júnior. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.5 441/VII

(ESTABELECE UM REGIME EXCEPCIONAL DE APOIO AOS EX-PRISIONEIROS DE GUERRA EM ÁFRICA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I — Nota prévia

O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, ao abrigo do artigo I67.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo I3l.° do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.° 441/VII, que estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra em África.

Por despacho de S. Ex.3 o Presidente da Assembleia da Republica, o projecto de lei n.° 441/VII, do PSD, baixou às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias e de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e para emissão do competente relatório e parecer.

II — Do objecto

Através do projecto de lei n.° 441/VII visa o PSD criar uma pensão especial a atribuir a título de reparação e reconhecimento aos militares portugueses capturados em combate na guerra das ex-colónias. Em caso de falecimento do titular da pensão especial, podem ser beneficiários o cônjuge sobrevivo e filhos menores ou incapazes que tenham vivido exclusivamente na dependência do titular.

Nos termos do projecto de lei em apreço, o processo de concessão da pensão inicia-se na Caixa Geral de Aposentações mediante proposta de concessão apresentada pelo Primeiro-Ministro, membros do Governo, órgãos da administração regional ou local, instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social. A referida proposta deve conter a identificação do beneficiário e conter todos os elementos adequados à avaliação das circunstâncias da detenção, assim como dos danos físicos e psíquicos e ainda das consequências na vida privada e profissional do ex--prisioneiro. A título exemplificativo são enumerados alguns documentos que devem instruir a proposta, como, por exemplo, o requerimento dos beneficiários, a prova das habilitações e currículo do cidadãos, documento comprovativo da dependência económica ou documento comprovativo de impedimento de angariar meios de subsistência.

No que respeita à concessão da pensão, esta é concedida por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dás Finanças, no qual é fixada a sua duração e condições de atribuição, sendo sempre vitalícia na situação em que o beneficiário da pensão seja o próprio ex--prisioneiro ou o cônjuge sobrevivo com mais de 55 anos de idade.

O montante da pensão é calculado pela Caixa Geral de Aposentações em termos idênticos ao das pensões de preço de sangue ou, tratando-se de ex-prisioneiro que nunca tenha pertencido à Administração Pública, será considerado o vencimento base o da categoria do funcionalismo a que teria ascendido se tivesse seguido tal carreira.

Prevê ainda o projecto de lei n.° 44I/V[[ que o direito à pensão caduca por falecimento dos respectivos benefi-

Nulo. — O relatório c o parecer foram aprovados por unanimidade t,PS, PSO, CDS-PP e PCP).