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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

B.— O projecto de lei n.° 225/VII articula-se com o projecto anterior, na medida em que os serviços de comunicação dos actos processuais continuam a ser realizados por pessoal com funções policiais da GNR e PSP. •

Tal acarreta, na óptica dos subscritores do projecto em apreço, a «diminuição da disponibilidade e eficácia operacionais daquelas forças de segurança», a qual, aliás, não se compagina com as alterações efectuadas às Leis Orgânicas da GNR e PSP.

Enquadramento constitucional

As matérias constantes dos dois projectos enquadram--se, no âmbito dos artigos 20." a 32.° (direitos e deveres fundamentais) e 202.° a 208.° (tribunais) da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Sublinhe-se que o artigo-20.° sofreu alterações substanciais que se prenderam com o reforço da tutela jurisdicional efectiva. Surge inclusive um número autónomo que prevê especial celeridade e prioridade nos procedimentos judiciais, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos direitos, liberdades e garantias pessoais.

1 — Projecto de lei n.° 220A'n

Com este projecto alteram-se as regras gerais sobre notificações previstas no artigo 113." do Código de Processo Penal.

Tal projecto estabelece como regra geral da notificação judicial a via postal, em nome de um «processo criminal que actue de forma mais rápida e eficiente».

Pretende o legislador prosseguir o «interesse social de punição exemplar dos agentes do crime», quer em termos de defesa da prescrição do crime, quer em leitura do interesse do próprio arguido, o qual tem o direito de ser «esclarecida a veracidade dos factos que lhe sejam eventualmente imputados».

As notificações pessoais têm provocado nos últimos anos uma enorme ineficácia, já que é frequente os funcionários de justiça deslocarem-se a residências onde muitas vezes não se encontram os destinatários. Mas para que a eficácia não resvale para a insegurança jurídica, urge que os serviços de justiça tenham um cuidado extremo em inserirem no documento que vai chegar ao destinatário todos os elementos de identificação formal e material do processo objecto de notificação.

No caso de não ser possível o contacto por via postal, a notificação far-se-á então em alternativa pessoalmente «no local em que este for encontrado».

O n.° 2 do projecto em apreço e em comparação com as disposições legais em vigor omite o caso de o destinatário «se recusar a receber carta», o que pode perfeitamente acontecer, mesmo tendo assinado aquela. E, perante esta lacuna, só por analogia do estatuído na alínea b) poderá o funcionário do serviço postal lavrar nota do incidente, valendo o acto como notificação.

Uma das formas de notificação prevista no teor do pro- ' jecto em apreço é por «editais e anúncios nos casos em que a lei expressamente adianta esta forma de notificação», na esteira do que, aliás, já está consagrado.

Acontece, porém, que o projecto sub judice define concretamente no próprio artigo os requisitos que acompanharão tal tipo de notificação, o que não se verifica no Código vigente.

Assim, só haverá notificação por anúncio sempre que o destinatário «não for encontrado na residência indicada depois de uma tentativa e, sendo nela deixado aviso, não contactar o notificado no prazo de oito dias» ou «não foi

encontrado no endereço do local do trabalho, caso este seja conhecido, depois de uma tentativa e, sendo nele deixado aviso, não contactar o notificador no prazo de oito dias (artigo 113.°, n.° 3, alíneas a) e b)].

O que vem consignado nos n.'* 4, 5 e 6 do projecto de lei n.° 220/VII é a reprodução ipsis verbis do que está consubstanciado nos n."s 3, 4 e 5 do Código vigente.

2 — Projecto de lei n.° 225/vrj

No enquadramento do que atrás foi referido na exposição de motivos, pretende o presente projecto de lei alterar o artigo 9." do Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro, por forma a libertar os serviços de expediente administrativos, o pessoal com funções policiais afectos à GNR e à PSP.

Artigo 1.B do projecto

As secretarias do Supremo Tribunal de Justiça, das relações e dos tribunais de I." instância passam a integrar, além de outros serviços e secções, serviços de comunicação de actos processuais [n.1* 1, 2 e 3 alínea b), do projecto).

Tais serviços destinam-se a «assegurar de forma centralizada, com recurso a pessoal civil próprio, o serviço judicial externo de citações e notificações, incluindo a realização das actividades de comunicação dos actos processuais previstos no Código de Processo Pena) (artigo 9.°, n.° 4).

Artigo 2." do projecto

Como os serviços externos de comunicação de actos processuais previsto no artigo 1.° ainda não existem e até à sua plena entrada de funcionamento, o Ministério da Justiça «transferirá, anualmente, para o orçamento do Ministério da Administração Interna, os quantitativos correspondentes à utilização dos serviços prestados pelas forças de segurança relativos à realização dos actos previstos na parte final do número anterion>.

Trata-se de uma norma transitória a vigorar só e enquanto não estiverem criados «os serviços externos de comunicação».

A produção de efeitos financeiros do presente projecto de lei só poderá iniciar-se com a vigência do próximo orçamento do Estado (n.° 2 do artigo 2.°).

Foi precisamente este artigo que suscitou dúvidas a S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, porquanto entendeu, e, em nossa opinião, justamente, que o disposto no artigo 2.° se reveste de natureza orçamental, sujeito a processamento próprio.

A matéria é constitucionalmente regulada de acordo com o artigo 112.°, n.° 3 — definição da lei do valor reforçado— e do artigo 106.° — articulação da Lei do Orçamento do Estado com a Lei de Enquadramento Orçamental, devendo ser a esta luz que se processam as soluções normativas relativas à execução orçamental.

Nestes termos, sem prejuízo das dúvidas esplanadas a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Os projectos de lei n.'R 220/VII (PSD) e 225/VII (PSD), reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para subirem a Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República. 28 de Janeiro de 1998. — O

Deputado Relator, Joaquim Sarmento. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).