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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

E —Conclusão

A iniciativa legislativa ora apreciada afigura-se ajustada nos seus propósitos, embora se suscitem comentários que cumpre enunciar.

Por um lado, a iniciativa investe por zonas governamentais- impostergáveis, desde logo porque a regulamentação do diploma terá de se verificar nessas instâncias, certo sendo que nelas se encontram em curso múltiplas iniciativas tendentes ao mesmo Fim.

É que toda esta problemática é relativamente recente aqui, como noutros países.

Assim, por exemplo, se é certo que nos Estados Unidos da América, dos polícias aos carteiros, se encontra generalizada a linguagem gestual e na Suécia ela é leccionada como terceira língua ao lado do sueco e do inglês, já na Bélgica tal língua não se encontra ainda reconhecida.

Em Espanha, por seu turno, data de 22 de Dezembro de 1995 a publicação do Real.Decreto n.° 2060, que estabelece a categoria de técnico superior de interpretação da língua gestual e define as bases mínimas a que deve corresponder a respectiva formação. Mas, pelo menos até ao início do Verão passado, ainda não havia sido posta em . prática.

Do mesmo modo em França, a língua gestual só foi reconhecida oficialmente com a Lei n.° 91-73, de 18 de Janeiro de 1991, que trouxe grandes ganhos ao ensino da língua gestual e à sua divulgação, lei essa regulamentada pelo Decreto de Aplicação n.° 92.1 132, de 8 dc Outubro de 1992.

Em Portugal, e como já se referiu, encontra-se em funcionamento a Comissão para o Reconhecimento e Protecção da Língua Gestual Portuguesa, existem já cursos que conferem o grau de bacharel para Intérpretes de Língua Gestual e existe no âmbito do Ministério da Educação um protocolo com a Escola Superior de Educação de Lisboa com idêntico fim.

De qualquer modo, não se detectou encontrar-se o diploma inquinado de inconstitucionalidade.

f — Parecer

A presente iniciativa, respeitando as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Janeiro de 1998. —O Deputado Relator, Antão Ramos. — O Deputado Vice-Pre-sidenle da Comissão, Guilherme Silva.

Num. — O relatório c o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à As-

sembleia da República um projecto de lei que define as condições de acesso e exercício da actividade de intérprete da língua gestual.

1 — Exposição de motivos

A actividade dc intérprete de língua gestual, embora esteja já inscrita na Classificação Nacional de Profissões, não está legalmente prevista nem regulamentada, existindo por isso um vazio legal nesta matéria.

Ninguém duvida que uma comunicação plena dos surdos é indispensável à sua formação escolar, profissional e cultural bem como à sua plena integração social. Assim, constituindo a linguagem gestual um elemento fundamental para a comunicação entre surdos e ouvintes, deverá ser desenvolvida por profissionais qualificados, e com uma adequada preparação.

Desta forma, só com a regulamentação legal se garantirá um correcto exercício desta actividade de intérprete de língua gestual por profissionais devidamente formados e credenciados.

2 — Análise da proposta

Este projecto de lei é composto por oito artigos.

Após a definição do seu objecto no artigo 1.°, vêm os artigos 2." c 3.°, numa perspectiva funcional, estabelecer quem são e o que fazem os intérpretes de língua gestual.

O artigo 4." define os requisitos dc cuja verificação depende o exercício desta actividade.

O artigo 5.° define as condições de formação destes profissionais e atribui a prerrogativa de homologação dos cursos a criar aos Ministérios da Educação e do Emprego c Formação Profissional.

Estabelece ainda no seu n.° 2 que a-organização dos, cursos caberá ao Estado e a pessoas colectivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, em colaboração com as organizações não governamentais dc surdos e a Associação de Intérpretes de Língua Gestual Portuguesa.

O artigo 6.° estabelece uma série de obrigações que vincularão estes profissionais.

O artigo 7.° vem sujeitar todos os profissionais de linguagem gestual que não tenham concluído um curso próprio de intérprete ao ónus de. no prazo dc cinco anos, frequentar com aproveitamento um curso de reciclagem homologado e organizado nas condições e termos previstos no artigo 5.°

3 — Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 380/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da A>.sç>cvxv-bleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, Mario Fernanda Mota Pinto. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Ntim. — O relatório e o parecei- foram aprovados por unanimidade.