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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

ciários, pelo decurso do tempo indicado no despacho de

concessão e quando deixarem de se verificar as condições

que estiveram na base da sua atribuição.

Por último, estabelece o referido projecto de lei que o tempo de prisão dos militares capturados em combate é , contado como tempo de serviço efectivo, com o acréscimo de 100%, com dispensa do pagamento das correspondentes contribuições, para efeitos de cálculo da pensão de velhice ou de reforma.

III — Dos motivos

De acordo com os proponentes do presente projecto de lei, «os militares portugueses que cumpriram o serviço militar nas ex-colónias foram, por diversas vezes, aprisionados em combate pelos movimentos de libertação africanos» e adiantam que «ninguém põe em dúvida que tais militares terão vivido então, porventura, o pior drama da suas vidas».

A exposição de motivos refere ainda que passados muitos anos sobre estes acontecimentos «a maioria dessas pessoas ainda não se refez completamente física e psicologicamente de um período de terror», acrescendo o facto de «muitos daqueles homens nunca receberem qualquer espécie de apoio ou solidariedade dos poderes públicos», defendendo os seus autores que é «da mais elementar justiça reparar socialmente esta situação, criando a favor dos mesmos, uma pensão especial e reconhecendo, para efeitos de reforma, o tempo de detenção daqueles ex-prisioneiros de guerra como tempo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade, ou perigo».

IV — Dos antecedentes parlamentares

O projecto de lei n.° 441/VT.I, da iniciativa do PSD, que estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra em Africa, consagrando o direito a uma pensão especial e à contagem do tempo de prisão para efeitos de pensões de reserva ou de reforma, afigura-se inovador, não tendo quaisquer antecedentes nas legislaturas anteriores.

Todavia, quanto à contagem do tempo de detenção para efeitos de cálculo de pensão de reserva ou de reforma, pode-se encontrar alguma similitude com o projecto de lei 182/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, que deu origem à Lei n." 20/97, de 19 de Junho, desenvolvida por decreto regulamentar do Governo e que consagrou a contagem para efeitos de reforma do tempo passado por alguns cidadãos em clandestinidade, exílio ou prisão por razões políticas.

V — Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 441/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, Afonso Lobão. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

PROJECTO DE LEI N.e 433/VII

[REVOGA O DECRETO N.9 9/93, DE 18 DE MARÇO (ESTABELECE UMA ZONA DE DEFESA E CONTROLO URBANOS REFERENTES À CONSTRUÇÃO DA NOVA PONTE SOBRE 0 TEJO).]

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Com a presente iniciativa legislativa pretende o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português revogar o Decreto n.° 9/93, de 18 de Março.

2 — O mencionado decreto, publicado na sequência da aprovação da localização da Ponte de Vasco da Gama, teve como objectivo primordial travar uma excessiva pressão urbanística, nas zonas circunstantes à nova infra-estrutura.

Assim o diploma a revogar sujeita à prévia autorização da CCRLVT um conjunto de acto e actividades como:

a) Criação de novos núcleos populacionais, incluindo loteamentos urbanos;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação da exploração ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

3 — Entendem os autores do projecto de lei n.° 433/ VII que a legislação em vigor cria um regime excepcional limitando gravemente as competências próprias das autarquias envolvidas, centralizando poderes e introduzindo delongas nos processos decisórios com efectivos prejuízos para as populações da área de aplicação.

4 — Atendendo a que as obras da nova travessia sobre o Tejo, respectivos acessos e rede viária principal se encontram definidos, com traçados e zonas de protecção delimitadas;

Atendendo à existência na zona de PDM aprovados e ratificados pelo Conselho de Ministros:

Concluem pela desnecessidade do diploma, propondo a sua revogação.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 232/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1998. — A Deputada Relatora, Lucília Ferra. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Nota. — O relatório e o parecei' foram aprovados por unanimidade.