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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

do direito à interrupção voluntária de gravidez nas situações e nos prazos legalmente determinados. <

A Constituição da República Portuguesa dispõe no artigo 24.°, n.° 1, da CRP que a vida humana é inviolável e que em caso algum haverá pena de morte (artigo 24.°, n.° 2).

O direito à vida é o primeiro dos direitos fundamentais constitucionalmente enunciados. Como dizem J. J. Gomes Canotílho e Vital Moreira, este direito é prioritário dado que está na base de todos os direitos das pessoas que decorrem da consagração deste: «Ao conferir-lhe uma protecção absoluta, não admitindo qualquer excepção, a Constituição erigiu o direito à vida em direito fundamental qualificado. O valor do direito à vida e a natureza absoluta da protecção constitucional traduz-se no próprio facto de se impor mesmo perante a suspensão constitucional dos direitos

fundamentais, em caso de estado de sítio ou de estado de emergência e na proibição de extradição de estrangeiros em risco de serem condenados a pena de morte.»

Conexo com esta componente essencial do direito â vida está, instrumentalmente, o direito à protecção e ao auxílio contra ameaça ou o perigo de morte.

Esta questão envolve ainda outros preceitos correlacionados com o direito à vida, que são os artigos 25.°, n.™ 1 e 2, 67.°, n.° l, 68.°, n.° 2, 69.° e 71.°, todos da Constituição da República Portuguesa.

Enquadramento comunitário

Em termos de direito comparado, a tendência tem sido nos últimos anos para a despenalização regulada, e o quadro que seguidamente se traça é disso evidenciador:

Legislação europeia

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