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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

ção dos impactes causados pela consecussão da obra da nova ponte.

2 — Motiva os apresentantes o facto de as populações dos referidos concelhos serem as primeiras destinatárias de alguns dos efeitos potencialmente negativos da construção da nova ponte. Na sua perspectiva, importa salvaguardar adequadamente, nesta sub-região, o ambiente e o ordenamento do território e das actividades, o investimento produtivo, a criação de empregos e a fixação das populações, subordinando-se as recomendadas medidas ao objectivo de garantir o bem-estar e a qualidade de vida das populações.

3 — São tarefas fundamentais do Estado a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os Portugueses, a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, a defesa da natureza e do ambiente, a preservação dos recursos naturais e o correcto ordenamento do território — Constituição da República Portuguesa, artigo 9.°, alíneas d) e e). Concretamente no que respeita ao ambiente e à qualidade de vida, incumbe ao Estado ordenar e promover o ordenamento do território com vista à correcta localização das actividades e ao equilibrado desenvolvimento sócio-económico das populações, bem como a promoção, em colaboração com as autarquias locais, da qualidade ambiental das povoações e da vida urbana — CRP, artigo 66.°, n.° 2, alíneas b) e e).

4 — A localização da nova ponte foi aprovada pelo Decreto-Lei n.° 200/92, de 15 de Outubro.

5 — Na sequência da aprovação da localização da nova ponte, foi publicado o Decreto n.° 9/93, de 18 de Março, que, com o objectivo de proteger as suas zonas circundantes de uma excessiva pressão urbanística, fixou uma zona de defesa e controlo urbanos destinada a controlar as actividades nos solos nela incluídos e as alterações ao uso dos mesmos que fossem inconvenientes para os interesses colectivos das respectivas populações e para o adequado funcionamento do sistema urbano.

5.1 —Na área abrangida por esta zona de defesa e controlo urbano sujeitaram-se a prévia autorização da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo os seguinte actos (artigo 2.°, n.° 1):

a) Criação de novos núcleos populacionais, incluindo loteamentos urbanos;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

5.2 — Estabeleceu-se igualmente, na totalidade da área correspondente à zona de defesa e controlo urbanos, um direito de preferência da Administração nas transmissões, a título oneroso, dos terrenos ou edifícios aí situados.

5.3 — O projecto de lei n.° 433/VI1, do Partido Comunista, propõe a revogação do Decreto n.° 9/93, de 18 de Março, com fundamento no facto de o mesmo prever um regime excepcional gravemente limitativo das competências das autarquias abrangidas, que introduz factores de morosidade nas decisões, e com fundamento no facto de

os valores em causa já estarem suficientemente acautelados nos respectivos planos directores municipais — cf. projecto de lei n.° 433/VII, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.° série-B, de 27 de Novembro de 97.

6 — O Decreto-Lei n.° 280/94, de 5 de Novembro, criou a zona de protecção especial (ZPE) do estuário do Tejo. Através deste diploma, o Governo transpôs para a ordem jurídica interna obrigações decorrentes do artigo 4.° da Directiva n.° 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, tendo a criação da ZPE do estuário do Tejo obedecido ao disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 75/91, de 14 de Fevereiro.

6.1 — Ficam excluídas da ZPE as áreas englobadas nos perímetros urbanos de Vila Franca de Xira, Alcochete, Samouco e Porto Alto (artigo 2.°, n.° 3).

6.2 — A área da ZPE que coincida com os limites da Reserva Natural do Estuário do Tejo, estabelecidos no Decreto-Lei n.° 565/76, fica sujeita ao regime previsto naquele diploma e sob a gestão dos órgãos próprios da Reserva Natural do Estuário do Tejo, enquanto a área remanescente obedece ao regime do Decreto-Lei n." 280/94, competindo a sua gestão ao Instituto de Conservação da Natureza (artigo 4.°, n.,,s 1 e 2).

6.3 — O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 280/94 sujeita à gestão da ZPE a um plano, a aprovar por portaria conjunta de vários ministérios, cujos objectivos são os enunciados no n.° 3.

6.3.1 —O plano não foi ainda publicado. Tanto quanto se sabe, «Neste momento está a ser delineado um novo programa de discussão pública das propostas contidas no plano, procurando garantir-se mais-valias [...] que possam ser úteis na discussão dos- modelos de gestão a adoptar para os sítios da Rede Natura 2000», resultantes da reavaliação do plano, que terá ocorrido no final do ano transacto — cf. resposta do Governo ao requerimento n.° 761/ VII, da Deputada Isabel Castro, publicada no Diário da Assembleia da República, 2.a série-B, n.° 24, de .7 de Junho de 1997.

6.4 — De salientar é ainda a possibilidade de sujeição a avaliação de impacte ambiental de projectos no interior da ZPE prevista no artigo 6.° e as interdições e condicionamentos previstos no artigo 7°

7 — O Decreto-Lei n.° 280/94 foi alterado pelo Decreto-Lei n.° 327/96, de 26 de Novembro, que deu nova redacção à alínea a) do n.° \ do artigo 7.°, que passa a admitir os pedidos de licenciamento de loteamentos urbanos e industriais que tenham sido admitidos até à data da publicação do Decreto-Lei n.° 280/94, de 5 de Novembro.

7.1 —A apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 327/ 96, de 26 de Novembro, foi pedida peio PSD, com fundamento no recuo do Governo na «[...] amplitude legislativa anteriormente conferida à transposição da Directiva n.° 79/409/CEE para o ordenamento jurídico interno, permitindo, na prática, a violação da integridade da ZPE por todos os projectos de loteamentos urbanos e industriais que se encontrassem em análise à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 280/94» — cf. apreciação parlamentar n.° 43/Vn, publicada no Diário da Assembleia da República, 2° série-B, n.° 7, de 9 de Novembro de 1998.

8 — O Conselho de Ministros, através da Rcso\ução n.° 102/96, publicada no Diário da República, 1." série-B, n.° 156, de 8 de Julho de 1996, determinou que todos os