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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

sejada e o aborto sem segurança constituem problemas sociais e de saúde pública graves».

Consideraram igualmente que «o aborto seguro não é,

em si, um problema de saúde; os problemas de saúde resultam de abortos múltiplos devido à ausência de serviços de planeamento familiar, e de abortos praticados em situações precárias e com métodos mais invasivos».

Há, assim, que apostar cada vez mais na prevenção e planeamento familiar, recomendando-se o reforço da informação sobre a legislação da IVG, integrada nos programas de educação, informação de saúde materna e da educação para a saúde em geral.

Entendemos que a consagração da IVG sem qualquer invocação de motivos é de duvidosa constitucionalidade, sendo que tal norma não parece respeitar o tal mínimo ético que deve existir no âmbito penal.

A luz do texto constitucional, a interrupção voluntária da gravidez acaba por traduzir um conflito entre o direito à vida e o direito a uma maternidade responsável.

A Carta sobre Direitos Sexuais e Reprodutivos, de 1995, refere nomeadamente que «Todos os indivíduos têm direito de serem livres, tendo em conta os direitos dos outros, para usufruir e controlar a sua vida sexual e reprodutiva».

Na verdade, em causa está um conflito de direitos e valores.

Trata-se de resolver esse conflito na óptica da protecção de bens jurídico-constitucionalmente consagrados.

Sem pôr em causa o princípio fundamental do direito à vida é possível encontrar formas de conciliação entre os valores a salvaguardar. Todos nos devemos sentir envergonhados enquanto for possível invocar como razão para a prático do aborto condições sócio-económicas. Uma sociedade justa, pela qual pugnamos, tem obrigação de produzir respostas eficazes para a eliminação dessas causas.

De acordo com os dados oficiais do Instituto Nacional de Estatística, em Portugal, o aborto constitui a segunda causa de morte materna, surgindo assim como um problema de saúde pública que afecta milhares de mulheres.

Face a esta situação, em que a mulher aparece como vítima de um sistema que permitiu o aparecimento e desenvolvimento de um circuito ilícito de interrupção da gravidez, afigura-se urgente, inclusive no plano dos princípios ético-morais, encontrar as melhores soluções.

O quadro legal vigente é consubstanciado por princípios éticos nos quais nos revemos.

Com efeito, a aprovação da Lei n.° 6/84, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, e. pela Lei n.° 90/97, de 30 de Julho, determinou a exclusão da ilicitude no caso do aborto terapêutico, eugénico e ético.

É verdade que ainda não está esgotado, bem pelo contrário, este quadro legal.

Aliás, parece-nos de difícil compreensão o facto de no país vizinho existir uma lei praticamente idêntica à portuguesa mas que na prática o nosso quadro legal vigente não responde da mesma forma satisfatória como se verifica em Espanha.

Nos diferentes países da Europa há soluções igualmente diferenciadas. Soluções já testadas e adoptadas para Erradicar o aborto ilegal realizado em condições de elevado risco para a saúde das mulheres, de acordo com os elementos disponíveis, apontam para uma clara redução do número de abortos realizados naqueles países.

' O projecto de lei que agora se apresenta e que visa reforçar a actual legislação, seguindo de perto os exem-

plos alemão e dinamarquês, nos quais a interrupção voluntária da gravidez é permitida, a pedido da mulher, por razões económicas c sociais, desde que autorizado por uma

comissão/conselho consultivo composta de elementos de

várias áreas de formação. E, ainda, exigido o consentimento dos pais, tratando-se de uma mulher menor de idade.

Estamos certos de que esta iniciativa reflecte no seu articulado as soluções legislativas mais adequadas e equilibradas, porquanto permite o alargamento das causas de exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez, sujeito esse alargamento a um conjunto de condições que garantirá a conciliação do binómio interrupção voluntária da gravidez-maternidade responsável.

Através do presente projecto de lei propõe-se:

A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez, quando realizada a pedido da mulher, por motivos sócio-económicos, após decisão favorável da comissão de apoio à maternidade, nas primeiras 12 semanas;

Tratando-se de mulher menor, para além do seu pedido de interrupção voluntária da gravidez, exige--se ainda o consentimento dos seus representantes legais;

Criação em cada sede de distrito ou região de uma comissão de apoio à maternidade com competência para analisar os motivos invocados pela requerente da interrupção voluntária da gravidez, promover as condições adequadas à prossecução ou interrupção da gravidez e esclarecer a requerente da interrupção voluntária da gravidez quanto ao significado e consequências da interrupção voluntária da gravidez;

A Comissão deverá no prazo de cinco dias a contar da apresentação do requerimento autorizar ou indeferir fundamentadamente o pedido de interrupção voluntária da gravidez;

A Comissão é composta por cinco elementos, com formação nas seguintes áreas: um médico com título da especialidade em obstetrícia, um médico com o título de especialidade em psiquiatra, um psicólogo, um magistrado e um técnico de serviço social.

Por último, tendo em conta a matéria em causa, é conferido aos pedidos de interrupção voluntária da gravidez carácter urgente, gratuito e sigiloso.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°

O artigo 142.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção: •

Artigo 142.°

Interrupção da gravidez não punível

1 — Não é punível a interrupção da gravióex efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, a pedido da mulher por motivos sócio-económicos durante as primeiras 12 semanas da gravidez, ou, tratando-se de menor de 16 anos, ^ «s.\s. pedido e dos seus representantes legais, durante o