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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

2 — O asilo pode ser recusado se da sua concessão resultar perigo comprovado ou fundada ameaça para a

segurança interna ou externa, ou para a ordem pública.

Artigo 4.° Reagrupamento familiar

1 — Os efeitos do asilo são declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores, adaptados ou incapazes, sempre que o requerente o solicite e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 — Quando o requerente seja menor de 18 anos e o solicite, estes efeitos são declarados extensivos nas mesmas condições ao pai, à mãe e a irmãos menores de que seja único amparo.

3 — Os familiares do requerente mencionados nos números anteriores podem, em alternativa, beneficiar de uma autorização de residência extraordinária a requerimento do interessado, que será atribuída pelo Ministro da Administração Interna, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.

Artigo 5.° Efeitos do asilo sobre a extradição

1 — A concessão de asilo obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do asilado, fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido.

2 — A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de asilo se encontre em apreciação, quer na fase administrativa quer na fase jurisdicional.

3 -— Para efeito do cumprimento do diSposto no número anterior, a apresentação do pedido de asilo é comunicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras à entidade onde corre o respectivo processo no prazo de dois dias úteis.

Artigo 6." Estatuto do refugiado

1 — O refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, cabendo-lhe, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.

2 — O refugiado tem direito, nos termos da Convenção de Genebra de 1951, a um título de identidade comprovativo da sua qualidade, a atribuir pelo Ministro da Administração Interna segundo modelo estabelecido em portaria.

Artigo 7.°

Actos proibidos

É vedado ao asilado:

a) Interferir, de forma proibida por lei, na vida política portuguesa;

b) Desenvolver actividades que possam acarretar prejuízo para a segurança interna ou externa, para a ordem pública ou que possam fazer perigar as relações de Portugal com outros Estados;

c) Praticar actos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas ou de tratados e convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

Artigo 8.°

Autorização de residência por razões humanitárias

1 — É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 2? e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem.

2 — A autorização de residência referida no número anterior é válida pelo período máximo de cinco anos e renovável após análise da evolução da situação no país de origem.

3 — Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados, conceder, com dispensa de qualquer taxa, a autorização de residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria.

4 — Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitir o documento comprovativo de residência, a atribuir nos termos dos n.'K 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 9.° Protecção temporária

1 — O Estado Português pode conceder protecção temporária, por um período que não deve exceder dois anos, a pessoas deslocadas do seu país, em consequência de graves conflitos armados que originem, em larga escala, fluxos de refugiados.

2 — Os critérios com base nos quais poderá ser concedida a protecção temporária prevista no número anterior serão definidos, em cada situação, por resolução do Conselho de Ministros.

3 — O Governo articulará as providências adaptadas nos termos dos números anteriores com as medidas tomadas a nível da União Europeia no âmbito de acções concertadas para o acolhimento e permanência temporária de pessoas deslocadas.

CAPÍTULO II Procedimento

Secção I Admissibilidade do pedido de asilo

Artigo 10.°

9-

Pedido de asilo

Para os efeitos da presente lei, entende-se por pedido de asilo o requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado a protecção da Convenção de Genebra àe 1951, invocando a qualidade de refugiado na acepção do artigo 1.° desta Convenção, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque.

Artigo 11."

Apresentação do pedido

1 — O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter asilo deve apresentar o seu pedi-