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19 DE FEVEREIRO DE 1998

662-(27)

acordaram o seguinte:

Artigo 1.°

Criação do ETO

1 — É criado o Gabinete Europeu de Telecomunicações, adiante designado por ETO.

2 — A sede do ETO será em Copenhaga, Dinamarca.

Artigo 2°

Funções do ETO

0 ETO terá as seguintes funções:

1) Fornecer o enquadramento administrativo para criação do procedimento de «balcão único» para a concessão de licenças e declarações, em vigor entre as Partes Contratantes desta Convenção;

2) Desenvolver estudos sobre a aproximação de procedimentos e condições relativas à concessão de licenças e declarações, incluindo estudos a pedido de outras entidades, como a Comissão Europeia, e assessorar o ECTRA em conformidade;

3) Desenvolver estudos no domínio da numeração, incluindo estudos a pedido de outras entidades, como a Comissão Europeia, e assessorar o ECTRA sobre o desenvolvimento de uma política de numeração europeia, sobre a gestão dos planos de numeração europeus, quando relevante, e sobre a coordenação dos planos de numeração nacionais;

4) Desenvolver, após aprovação pelo Conselho, quaisquer outras actividades que o ECTRA possa indicar..

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Artigo 3.° Estatuto jurídico e privilégios

1 — O ETO tem personalidade jurídica. O ETO gozará da capacidade plena necessária ao exercício das suas funções e à realização dos seus objectivos e poderá, em especial:

1) Celebrar contratos;

2) Adquirir, alugar, possuir e alienar bens móveis ou imóveis;

3) Intentar acções judiciais;

4) Celebrar acordos com Estados ou organizações internacionais.

2 — O director e o pessoal do ETO gozarão, na Dinamarca, dos privilégios e imunidades definidos num acordo sobre a sede do ETO celebrado entre o ECTRA e o Governo da Dinarmarca.

3 — Privilégios e imunidades similares poderão ser concedidos por outros países relativamente às actividades do ETO nos seus territórios, em especial no que se refere à imunidade de procedimento judicial relacionado com palavras faladas ou escritas ou com qualquer acto praticado pelo director e pelo pessoal do ETO no exercício das suas funções oficiais.

Artigo 4.º Composição do ETO

0 ETO é composto por um conselho e um director, assistido pelo pessoal.

Artigo 5.°

Conselho

1 — O Conselho é composto por representantes das administrações de regulamentação de telecomunicações de todas as Partes Contratantes. Será o órgão de decisão supremo do ETO.

2 — Representantes dos membros do ECTRA não pertencentes a uma Parte Contratante desta Convenção poderão assistir às reuniões do Conselho como observadores e poderão falar a convite do presidente, mas não poderão votar.

3 — Representantes da Comissão das Comunidades Europeias e do Secretariado da EFTA poderão assistir às reuniões como observadores, com direito a falar mas não a votar.

4 — O presidente do ECTRA será o presidente do Conselho. Contudo, se o presidente do ECTRA for natural de um país que não seja Parte Contratante desta Convenção, o Conselho elegerá um presidente de entre os seus membros, O mandato do presidente eleito expirará em simultâneo com o mandato do presidente do ECTRA.

5 — O presidente poderá agir em nome do Conselho, nos limites do seu mandato.

6 — O Conselho estabelecerá todas as regras necessárias ao bom funcionamento do ETO e dos seus órgãos.

7 — O Conselho será convocado pelo seu presidente, pelo menos, duas vezes por ano. Deverá, em especial, assegurar as seguintes tarefas:

1) Nomear o director do ETO e definir as suas obrigações;

2) Determinar os efectivos do pessoal e as respec-.tivas condições de contratação;

3) Supervisionar a nomeação de pessoal pelo director do ETO;

4) Adoptar o orçamento anual do ETO e informar o ECTRA;

5) Aprovar as contas anuais do ETO e informar o ECTRA;

6) Aprovar o programa de trabalho, em conformidade com o procedimento do artigo 8.°;

7) Estabelecer prioridades, após discussão com o ECTRA, no quadro das acções acordadas no programa de trabalho;

8) Considerar a eventual cooperação entre o ETO e outras organizações internacionais, tal como o Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO).

8 — O Conselho reportará anualmente a um plenário do ECTRA as suas actividades e fornecerá relatórios adicionais a pedido do ECTRA.

Artigo 6.° Procedimentos de votação

1 — Na medida do possível, os membros do Conselho deverão esforçar-se por chegar a consenso nas decisões. Se não puder ser obtido consenso, as decisões serão