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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

Artigo 14.°

1 — O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.

2 — Ao participar aos membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 15.º

0 director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, de acordo com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

Artigo 16.°

Sempre que o julgar necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 17.°

1 — No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção resultante da revisão total ou parcial da presente Convenção, e a não ser que a nova convenção disponha de outro modo:

a) A ratificação por um membro da nova convenção resultante da revisão pressupõe de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 13.°, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção resultante da revisão tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção resultante da revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.

2 — A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção resultante da revisão.

Artigo 18."

As versões francesa e, inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A ALTERAÇÃO AO N.° 2 00 ARTIGO 43." DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, APROVADA PELA RESOLUÇÃO N.° 50/155 DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIOAS, DE 21 DE DEZEMBRO Dt 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea i), e 166° n.º 5 da Constituição,

aprovar, para ratificação, a alteração ao n.° 2 do artigo 43.° da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 20/90, de 12 de Setembro, e ratificada pelo Decreto n.° 49/90, da mesma data, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 22 de Janeiro de 1998.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENTION ON THE RIGHTS OF THE CHILD

(Adopted by the General Assembly of the United Nations on 20 November 1989)

Adoption of the proposed amendment to article 43, paragraph 2

Transmission of certified true copies

The Secretary-General of the United Nations, acting in his capacity as depositary, and with reference to depositary notification C.N.138.1995.TREATIES-3, of 22 May 1995, communicates the following:

It will be recalled that the States Parties to the above Convention, during the Conference of the States Parties held on 12 December 1995, decided to adopt the amendment to article 43, paragraph (2), of the above Convention.

The General Assembly having approved the amendment at its fiftieth session by Resolution 50/155, of 21 December 1995, the amendment shall enter into force when it has been accepted by a two-thirds majority of States Parties, in accordance with article 50 (2) of the Convention.

The certified true copies of the adopted amendment are submitted under cover of this notification to all States Parties for acceptance.

29 March 1996.

ANNEX

Amendment to article 43, paragraph (2), of the Convention on the Rights of the Child

(Adopted at the Conference ol the States Parties on 12 December 1995)

. Decides to adopt the amendment to article 43, paragraph (2), of the Convention on the Rights of the Child,

replacing the word «ten» by the word «eighteen».

1 hereby certify that the foregoing text is a true copy of the amendment to article 43, paragraph (2), of the Convention on the Rights of the Child, adopted by the Conference of the States Parties which was held in New York on 12 December 1995, the original of which is deposited with the Secretary-General of the United Nations.

United Nations, New York, 21 March 1996.

For the Secretary-General, the Legal Counsel (Under-Secretary-General for Legal Affairs):

Hans Corell.