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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

3— 0 âmbito de aplicação da presente Convenção

deverá compreender pelo menos: as indústrias extractivas; as indústrias transformadoras; a construção civil e as obras públicas; a electricidade, o gás e a água; os serviços sanitários; os transportes, entrepostos e comunicações; as plantações e outras empresas agrícolas exploradas principalmente para fins comerciais, excepto as empresas familiares ou de pequenas dimensões que produzam para o mercado local e que não empreguem •regularmente trabalhadores assalariados.

4 — Qualquer membro que tiver limitado a esfera de aplicação da Convenção em virtude do presente artigo:

a) Deverá indicar, nos relatórios que é obrigado a apresentar nos termos do artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a situação geral do emprego ou do trabalho dos adolescentes e crianças nos ramos de actividade excluídos da esfera de aplicação da presente Convenção, assim como todos os progressos realizados com vista a uma aplicação mais extensa das disposições da Convenção;

b) Poderá, em qualquer altura, alargar o âmbito de aplicação da Convenção por meio de uma declaração dirigida ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 6.°

A presente Convenção não se aplica nem ao trabalho efectuado por crianças ou adolescentes, em estabelecimentos de ensino geral, em escolas profissionais ou técnicas ou noutras instituições de formação profissional, nem ao trabalho efectuado por pessoas de pelo menos 14 anos em empresas, quando esse trabalho for executado de acordo com as condições prescritas pela autoridade competente após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, e fizer parte integrante:

a) Quer de um ensino ou de uma formação profissional cuja responsabilidade incumba em primeiro lugar a uma escola ou a uma instituição de formação profissional;

b) Quer de um programa de formação profissional aprovado pela autoridade competente e executado principal ou inteiramente numa empresa;

c) Quer de um programa de orientação destinado a facilitar a escolha de uma profissão ou de um tipo de formação profissional.

Artigo 7.°

1 — A legislação nacional poderá autorizar o emprego, em trabalhos leves, das pessoas de 13 a 15 anos ou a execução desses trabalhos por tais pessoas, contanto que aqueles:

a) Não sejam susceptíveis de prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento;

b) Não sejam de natureza a prejudicar a sua assiduidade escolar, a sua participação em programas de orientação ou formação profissionais aprovados pela autoridade competente ou a sua capacidade de beneficiar da instrução recebida.

2 — A legislação nacional também poderá, sob reserva das condições previstas nas alíneas a) e b) do

anterior n.° 1, autorizar o emprego ou o trabalho das pessoas de pelo menos 15 anos que não tenham ainda terminado a sua escolaridade obrigatória.

3 — A autoridade competente determinará as actividades em que poderão ser autorizados o emprego ou o trabalho de acordo com os n.os 1 e 2 do presente artigo e prescreverá a duração, em horas, e as condições do emprego ou do trabalho em questão.

4 — Não obstante as disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo, um membro que tiver feito uso das disposições do n.° 4 do artigo 2.° pode, enquanto se prevalecer delas, substituir as idades de 13 a 15 anos indicadas no n.° 1 pelas de 12 a 14 anos e a idade de 15 anos indicada no n.° 2 do presente artigo pela de 14 anos.

Artigo 8.º

1 — Após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, a autoridade competente poderá, derrogando a proibição de emprego ou de trabalho prevista no artigo 2.° da presente Convenção, autorizar, em casos individuais, a participação em actividades tais como espectáculos artísticos.

2 — As autorizações assim concedidas deverão limitar a duração em horas do emprego ou do trabalho autorizados e prescrever as condições dos mesmos.

Artigo 9.°

1 — A autoridade competente deverá tomar todas as medidas necessárias, incluindo sanções apropriadas, para assegurar a aplicação efectiva das disposições da presente Convenção.

2 — A legislação nacional ou a autoridade competente deverão determinar as pessoas responsáveis pelo cumprimento das disposições que derem efectivação à Convenção.

3 — A legislação nacional ou a autoridade competente deverão prescrever registos ou outros documentos que o empregador deverá manter e conservar disponíveis; esses registos ou documentos deverão indicar o nome e a idade ou a data de nascimento, tanto quanto possível devidamente certificados, das pessoas empregadas por ele ou que trabalhem para ele e cuja idade seja inferior a 18 anos.

Artigo 10.°

1 — A presente Convenção revê a Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919, a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1920, a Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921, a Convenção sobre a Idade Mínima (Paioleiros e Fogueiros), de 1921, a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos não Industriais), de 1932, a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936, a Convenção (revista) da Idade Mínima (Indústria), de 1937, à Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalhos não Industriais), de 1937, a Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos Subterrâneos), de 1965, nas condições que adiante se estabelecem.

2 — A entrada em vigor da presente Convenção não fecha a uma ratificação ulterior a Convenção (revista) . sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936,

a Convenção (revista) da Idade Mínima (Indústria), de