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S DE MARÇO DE 1998

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4 — O Governo, através do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, assegurará à comissão instaladora os necessários meios técnicos e financeiros.

5 — O Instituto Geográfico e Cadastral dará a assistência técnica própria da sua competência.

Artigo 4.° Competência da comissão instaladora

1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Valongo que se transferem para o município de Ermesinde e fixar o montante das compensações a haja lugar.

2 — A relação discriminada dos bens, universalidades, direitos e obrigações elaborada nos termos do número anterior será homologada pelos membros do Governo competentes e será publicada no Diário da República, 2.a série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do município de Ermesinde e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Artigo 5.°

Eleição dos órgãos do município

A data das eleições para os órgãos representativos dos diversos municípios envolvidos, o calendário de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados nos termos da lei, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6o

Disposição transitória

Até que o contrário seja deliberado pelos órgãos competentes do município de Ermesinde, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos do município de Valongo.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1998.— Os Deputados do Partido Socialista: Afonso Lobão — Paula Cristina Duarte — Fernando Jesus — Luís Pedro Martins — Pedro Baptista — Antão Ramos — Artur Penedos — Manuel dos Santos — José Barradas.

Nota. — Os mapas serão publicados oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 485/VII CRIAÇÃO 00 CONCELHO 0E SAMORA CORREIA

Nota justificativa

I — História multicentenária

I —O primeiro motivo justificativo da criação (ou restauração) do concelho de Samora Correia é de ordem histórica.

Na verdade, Samora Correia tem existência legal como vila já desde a 2.ª metade do século XIII, mais propriamente pelo ano de 1260, desligada que foi a sua comenda da comenda de Belmonte, da Ordem de Cavalaria de Sanflago, segundo documento oficial de D. Paio Peres Correia, de 1270, dirigido a vários comendadores, entre eles o de «Çamora, cerca de Belmonte» (ANTT, Livro I.º de Privilégios e Alvarás de Reys, Infantes, Mestres, em favor da See de Lixboa); e existência como concelho desde o alvor do século xiv.

2 — Com efeito, o Baluarte de Belmonte, a 13 km da actual vila, foi o primeiro fortim que a Ordem de Sanflago levantou nesta zona ribeirinha da margem esquerda do rio Tejo, junto à ribeira de Canha (actual rio Almansor). Ribeira que o rei D. Sancho I, em 1186, demarcou como a fronteira nascente entre as Ordens Religiosas Militares de Avis e de Sanflago. Não há data certa da sua construção, mas pela análise da situação geográfica, em pleno campo desabitado no quadrado de Almada, Palmela, Coruche e foz da ribeira de Canha, no Tejo, e demográfica, temos de concluir que surgiu antes de Benavente, esta da Ordem de Avis, fundada em 1200, com francos. Belmonte era a única presença da Ordem de Sanflago neste seu território, desde Palmela. Na Chancelaria da Ordem de SantMago (ANTT, Chancelaria de S. Vicente, caixa 46, maço n.° 1, n.° 3, Bulário Português do Papa Inocêncio III) aparece em 1207 a referência a este «forte de pedra», pagando já as décimas a Ruta (Arruda dos Vinhos), o que pressupõe a sua construção muitos anos antes. O Baluarte de Belmonte teve um papel preponderante na Reconquista Cristã, o qual, pelo seu valor histórico merecia ser restaurado.

3 — Este Baluarte, habitado por alguns monges-solda-dos, situava-se em terreno sujeito às cheias, por um lado, e à charneca inóspita, por outro, sem condições de sustentação de sobrevivência, visto não haver povoações até Palmela.

Pelo que tiveram de procurar mais acima um local de terras aráveis, a Chocoteca, cedida por D. Paio Peres Correia a familiares que acompanhavam as tropas de povoamento, tendo sido feito, em 1245, um acordo entre o bispo de Lisboa e o Mestre da Ordem de SantMago, D. Paio Peres Correia, para a construção de uma igreja neste local, para assistência religiosa aos seus habitantes, acordo repetido em 1252 (ANTT, Bularium Ordinis Mili-tiae Sancti Jacobi gloriosissimi Huspanarum Patroni, script 20 de 1245 e script I de 1252.).

4 — Foi nestas terras de Chocoteca que se formou a vila de «Çamora», comenda da Ordem, já referida em 1270, conforme documento referido no n.° 1.

Um dos mais primitivos documentos da Chancelaria de SantMago (ANTT, Livro dos Copos, Colecção Especial, parte u, caixa 83, maço I, documento n.° 1) descreve que a Ordem construiu «o Forte de Belmonte e a Vila de Samora Correia [...]»

5 — Esta última citação foi reproduzida em 1318 pelo mestre D. Pedro Escacho numa exposição que enviou ao Papa João XXII, reclamando a restituição à Ordem de vila e seu termo, indevidamente cedidos pelos mestres castelhanos da Ordem de SantMago a particulares, entre elas Belmonte, Samora Correia e Chocoteca, pelo menos desde o ano de 1300.

6 — D. Pedro Escacho apresentou, ao mesmo tempo, a D. Dinis uma reclamação contra a abusiva titular de Samora Correia, D. Maria, viúva de D. João Simão, e pedindo a sua restituição à Ordem, em 1319, tendo o rei despachado (ANTT e BNL, Chancelaria de Santiago, do-