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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

referentes ao estado de saúde, tendo em conta o disposto no artigo 35.° da Constituição da República e o teor do recente Acórdão n.° 355/97, do Tribunal Constitucional.

A proposta de lei n.° 121/VII baixou às Comissões de Saúde e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

II — Do objecto

Através da proposta de lei n." 121/VII visa o Governo aprovar uma nova lei de saúde mental, estabelecendo os princípios gerais da política de saúde mental e regulando o internamento compulsivo das pessoas portadoras de anomalia psíquica.

Entre os aspectos consagrados na proposta de lei n.° 121/VII cumpre, pela sua importância, destacar os seguintes:

Sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais de saúde expressos na lei de bases da saúde, a proposta de lei em apreço consagra como princípios gerais da política de saúde mental a prestação prioritária de cuidados de saúde a nível da comunidade, com vista a evitar o afastamento dos doentes do seu meio habitual e facilitar a sua inserção social; a prestação dos cuidados de saúde mental no meio menos restritivo possível; o tratamento dos doentes mentais a ocorrer tendencialmente em hospitais gerais e a prestação de cuidados de saúde de reabilitação de preferência em estruturas residenciais, centros de dia e unidades de treino de reinserção profissional inseridos na comunidade e adaptados ao grau específico de autonomia dos doentes.

É criado, pela proposta de lei n.°'121/VII, o Conselho Nacional de Saúde Mental, órgão de consulta do Governo em matéria de política de saúde mental, cuja composição, competência e funcionamento será regulamentado por decreto-lei, prevendo-se já a participação das entidades interessadas no funcionamento do sistema de saúde mental naquele conselho.

A proposta de lei em apreço estabelece também os direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde mental, assim como as regras aplicáveis ao internamento dos doentes, designadamente quanto ao internamento compulsivo, que deve respeitar, em sentido amplo, o princípio da proporcionalidade e resultar sempre de uma decisão judicial.

A proposta de lei n.° 121/VII contempla, por outro lado, uma forte intervenção do Ministério Público na defesa dos interesses colectivos e na promoção da defesa destes cidadãos desprotegidos, atribuindo-lhe legitimidade para requerer o internamento e o direito de ser ouvido em todos os passos essenciais do processo, podendo interpor recurso das acções judiciais.

Nos termos da proposta de lei em análise, é consagrada expressamente a providência do habeas corpus com vista a garantir os portadores de anomalia psíquica contra a privação da liberdade ilegítima e abusiva e criada uma comissão, composta por psiquiatras, juristas e representantes das associações familiares e utentes de saúde mental, para acompanhamento da execução das normas legais referentes ao internamento compulsivo, à qual caberá recolher e tratar a informação relativa ao cumprimento da lei.

Por último, a proposta de lei n.° 121/VII estabelece que a organização dos serviços de saúde mental será regulada por decreto-lei, assim como a gestão do património dos doentes mentais não declarados incapazes e consagra a revogação expressa da Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963 — lei da saúde mental.

III — Da motivação

De acordo com os autores da proposta de lei n.° 121/ Vn, os motivos que estão subjacentes à sua apresentação prendem-se com o facto de o quadro legal vigente em matéria de saúde mental se apresentar desactualizado, incoerente, contraditório e desarticulado. Em suma, as razões invocadas e que fundamentam a apresentação de uma proposta de lei de saúde mental resultam, na perspectiva dos proponentes, da necessidade de actualização e articulação do quadro legal vigente aprovado pela Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963 — lei da saúde mental—, regulamentada pelos Decretos-Leis n.os 46 102, de 28 de Dezembro de 1964 — cria os centros de saúde mental—, e 127/92, de 3 de Julho — reestrutura os centros de saúde mental.

IV — Enquadramento legal

A matéria objecto da proposta de lei n.° 121/VII deverá ser analisada à luz do quadro legal que consagrou o sistema de saúde mental. Assim:

A Lei n.c 2118, de 3 de Abril de 1963, que se encontra em vigor — lei de saúde mental —, veio consagrar as bases para a promoção da saúde mental, estabelecendo os princípios gerais que enformam a política de saúde mental e regular o tratamento e internamento compulsivo dos cidadãos portadores de anomalia psíquica.

A Lei n.° 2118 consagra igualmente um vasto conjunto de normas enquadradoras do tratamento e internamento dos cidadãos portadores de anomalia psíquica. No que respeita ao tratamento dos cidadãos afectados por doença ou anomalia mental, prevê-se que o mesmo possa ocorrer em regime ambulatório, domiciliário ou de internamento em estabelecimento oficial ou particular. O internamento pode ser feito em regime aberto ou regime fechado (internamento compulsivo), estabelecendo para este último um sistema de fiscalização das condições em que ocorre.

O Decreto-Lei n.° 46 102, de 28 de Dezembro de 1964, veio determinar a criação dos centros de saúde mental, previstos na base viu da Lei n.° 2118, por portaria do Ministro da Saúde e da Assistência, que fixaria as respectivas condições de funcionamento, permitindo, assim, uma descentralização efectiva da prestação de cuidados de saúde mental.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.° 127/92, de 3 Ae. Ahúl, veio extinguir os centros de saúde mental criados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 46 102, determinando a transferência das suas atribuições para os hospitais gerais, centrais e distritais, o que viria a ter concretização com a aprovação da Portaria n.° 750/92, de 1 de Agosto.

Em suma, é, pois, o quadro legal previsto na Lei n.° 2118 que consagra a promoção da saúde mental, que a proposta de lei n.° 121/VII, do Governo, visa alterar, designadamente através da revogação daquela lei e a aprovação de um novo quadro jurídico actual e devidamente articulado, quer com o disposto na Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), quer com o disposto no Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro (Estatuto do Serviço Nacional de Saúde).

V — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 64.°, n.° 1, que «todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover», sendo este direito, nos termos do n.° 2, alínea a), realizado «através de um serviço de saúde universal e geral e, tendo em conta

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